STJ, RHC 97.329, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido.
STJ, RHC 97.329, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder.
STJ, RHC 97.329, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
STJ, EDcl no HC 600.600, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
STJ, AgRg no RHC 127.881, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. No caso, o HC coletivo havia sido impetrado pelo Conselho da Comunidade.
STJ, AgRg no HC 546.835, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 01.09.2020: É incabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal – CF. É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo.
STJ, HC 584.791, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
STJ, HC 512.940, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar
STJ, AgRg no HC 506.358, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O trancamento do processo, no âmbito de habeas corpus, é medida excepcionalíssima, somente cabível quando demonstrada, ictu oculi, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não ocorridas nos autos.
STJ, AgRg no HC 594.820, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, como verificado na hipótese.
STJ, AgRg nos EAREsp 971.629, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.05.2017: A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal