STJ, AgRg no HC 582.802, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o entendimento de que o habeas corpus coletivo não é a via adequada quando o exame requer a verificação da situação individualizada de cada detento
STJ, AgRg no HC 563.715, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O HC não pode ser utilizado para exame de tese não decidida pelas instâncias ordinárias, com lastro em fundamento sobre o qual nunca se deu à parte adversa da ação a oportunidade de se manifestar. O princípio da não surpresa e do contraditório substancial também devem ser observados no processo penal.
STF, AgRg no RHC 188.366, Rel. Min. Ricado Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.09.2020: É firme a orientação desta Suprema Corte no sentido de não se admitir a reiteração de habeas corpus, entendimento que também pode ser aplicado quando o recurso ordinário interposto configurar-se mera repetição da ação anterior.
STJ, RCD no HC 608.252, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A necessidade de intimação de advogado constituído a respeito da data de sessão de julgamento, havendo pedido expresso neste sentido, reserva-se unicamente às hipóteses em que houver previsão de sustentação oral, circunstância que, nos termos do art. 159, inciso IV, do RISTJ, não se aplica ao agravo regimental.
STJ, AgRg no HC 549.850, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: A ação constitucional de habeas corpus tem por finalidade tutelar o direito de ir, vir e permanecer do cidadão que esteja submetido ou sob a ameaça de ser submetido a violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Por conseguinte, a prova da ilegalidade ou abuso de poder deve estar pré-constituída e deve independer de dilação probatória ou da solução de questões exteriores, porquanto a resolução da ação mandamental, dado o seu caráter urgente, precisa ocorrer de modo presto e célere.
STJ, AgRg no RHC 123.770, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral.