STJ, AgRg no HC 617.250, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se ficar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
STF, AgRg no HC 144.426, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 13.10.2020: A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – FADESP impetrou habeas corpus coletivo, em favor do “povo brasileiro”, contra decisão de Min. do STF que homologou acordo de colaboração premiada. A FADESP requereu a invalidação do ato judicial e, uma vez desconstituído, que fossem autorizados, por efeito consequencial, a continuidade das ações penais em curso e o oferecimento de novas denúncias criminais, bem como eventual prisão processual. O habeas corpus está vocacionado à proteção jurisdicional da liberdade [...]
STJ, AgRg no HC 560.876, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
STJ, HC 583.967, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Sendo possível a identificação posterior dos presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos podem, no momento da execução de eventual ordem judicial concedida, seus direitos individuais homogêneos, em tese, ser tutelados pela via da impetração coletiva sem a necessidade de identificação de cada um dos indivíduos na petição de impetração.
STJ, EDcl no AgR no HC 533.725, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir o pedido de adiamento do julgamento do habeas corpus quando os interesses jurídicos do paciente são patrocinados por diversos advogados e não há comprovação de que nenhum deles pudesse participar do julgamento. A defesa técnica do recorrente nos autos é exercida por uma plêiade de causídicos, de modo que não configura fundamento legítimo para o pedido de adiamento do julgamento o fato de um só entre diversos outros representantes ter de comparecer a sessão em outro [...]
STJ, EDcl no AgAg na Pet 13.280, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 28.10.2020: Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória, dispensada apenas na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário.
STJ, AgRg no HC 595.701, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Embora a pena de multa possua natureza de sanção penal, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, subsiste a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, por ser dívida de valor (art. 51 do CP). Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp 1850903), os respectivos reflexos são [...]
STJ, RHC 135.291, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: O habeas corpus não é o meio apropriado para discutir a regularidade do porte de arma de fogo por guardas municipais. Tal tema deve ser debatido na arena adequada, seja pelo Poder Legislativo, seja pelo Judiciário, desde que pelo instrumento correto, em controle de constitucionalidade.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 129.020, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico.
STJ, HC 568.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dão azo à permissibilidade do HC coletivo no sistema processual penal brasileiro. Ademais, o microssistema de normas de direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do HC na modalidade coletiva.
No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da CADH, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a [...]
STF, SL 1.395, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 10.10.2020: O artigo 4º da Lei n. 8437/91 estabelece que “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Tem-se, portanto, que a admissibilidade da suspensão de [...]