STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: É inviável o habeas corpus, quando a pretensão veiculada nesta via estreita for impugnar decisão proferida no âmbito de conflito de competência, eis que a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física do paciente.
STF, AgRg no HC 200.055, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.06.2021: O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: É possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de habeas corpus se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos, restar evidente e incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores.
STF, HC 143.155, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.04.2021: Solicitação de prova à autoridade estrangeira pode, em tese, implicar, de forma indireta, restrição ao direito de ir e vir, sendo adequado o habeas corpus voltado ao desentranhamento de documento.
STF, AgRg no HC 196.515, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.03.2021: A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.
STF, AgRg no HC 187.736, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 29.03.2021: A extensão dos efeitos de decisão concessiva da ordem de habeas corpus a corréu exige a ocorrência de identidade de situação fática e processual entre os agentes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o que, no caso, não ocorre.
STF, AgR no HC 70.055, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 04.03.1993: É inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment pela prática de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da República.
STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.
STF, AgRg no HC 182.998, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05.02.2021: Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir.
STF, AgRg no RHC 192.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15.12.2020: O habeas corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação, ainda que motivado pelas melhores das intenções, uma vez que possui a função específica de tutelar a liberdade individual do paciente. A utilização do habeas corpus em situações como tais – para assegurar a competência da Justiça Especializada Eleitoral, que foi declinada pelo Magistrado de primeiro grau em favor da Justiça Federal – caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio [...]