STJ, HC 586.612, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
STJ, AgRg no RHC 128.375, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não obstante se considere que na impetração de habeas corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. A comprovação da capacidade postulatória em recurso dessa natureza somente é dispensada na hipótese em que pessoa leiga seja o impetrante e/ou recorrente.
STJ, HC 482.549, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2020: A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, [...]
STJ, AgRg no HC 381.426, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A superveniência de sentença absolutória torna prejudicada a análise do habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, por alegada nulidade decorrente do desarquivamento de inquérito sem a existência de provas novas.
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.235.019, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção.
STJ, AgRg no RHC 129.463, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que, como já assinalado, não foram constatados, de plano, no caso dos autos.
STJ, AgRg no HC 474.223, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Por não se vislumbrar qualquer hipótese de coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não se admite a impetração de habeas corpus com escopo de se obter a recondução ao cargo de Prefeito.
STJ, AgRg no HC 590.103, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental.
STF, RHC 122.615, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.09.2014: Configura cerceamento de defesa o julgamento de habeas corpus sem que se atenda ao pedido expresso de prévia intimação, por qualquer meio, do impetrante para a realização de sustentação oral.