STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.375.327, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC 176.473/RR). O posicionamento do STF firmado no HC 176.473 somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento [...]
STF, AgRg no HC 175.034, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 23.02.2021: O momento de verificação da idade do agente, para fins de redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, é a data da sentença condenatória, não sendo aplicável a data de acórdão que confirma a sentença. É inaplicável, para efeitos de redução do prazo prescricional (CP, art. 115), a idade de sessenta anos prevista no Estatuto do Idoso.
STF, HC 109.635, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.10.2012: É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal.
STJ, HC 15.155, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 18.12.2001: O crime de racismo, gizado pela Constituição, é imprescritível, ou seja, a pena é perene, possibilitando que o Estado puna o autor do fato a qualquer tempo – imprescritibilidade, esta, que é aplicada no exercício tanto da pretensão punitiva, quanto da pretensão executória.
STJ, EREsp 749.912, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 10.02.2010: A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão.
STF, HC 86.320, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 24.11.2006: Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória.
STJ, ProAfR no REsp 1.785.383, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 20.10.2020: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 387.891, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020: A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, é incabível nos casos em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória.
STF, Segundo AgRg no RE 1.195.122, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 30.11.2019: A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, [...]
STF, QO na RG no RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017: A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, [...]
STJ, EDcl no AgRg no HC 608.017, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.
STJ, AgRg no REsp 1.850.903, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.05.2020: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5o, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia [...]