STF, AgRg no RE 1.195.505, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.09.2020: O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou [...]
STJ, HC 478.082, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.02.2019: Impedir o excutado de formular pedido para o reconhecimento de direitos previstos na LEP consubstancia patente inconstitucionalidade e ilegalidade. No caso, o advogado do paciente não pôde proceder ao peticionamento eletrônico no Juízo das Execuções Penais em razão da guia de recolhimento não ter sido integralmente formada. Ocorre que esse óbice à formulação de pedidos traduz imputação ao paciente de responsabilidade que não lhe compete, o que não pode ser [...]
STJ, AgRg no REsp 1.546.132, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.03.2018: A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente.
STF, HC 89.435, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20.03.2007: As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
STJ, RHC 31.222, Rel. Min. Gilson Dipp, 6ª Turma, j. 24.04.2012: O processo de execução criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena.
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