STJ, AgRg no HC 688.963, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Ato infracional cometido no curso de medida socioeducativa. Não obstante o disposto no art. 45 da Lei n. 12.594/2012, é possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas ao adolescente, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. De mais a mais, ainda que o referido ato infracional tivesse sido praticado em data [...]
STJ, AgRg no HC 754.125, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2023: Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com os demais dados da execução, como entender correto. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência de adolescente responsabilizada por ato análogo a latrocínio, da internação à liberdade assistida, haja vista as peculiaridades do caso concreto.
STJ, REsp 1.956.497, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2022: A recorrente cumpria medida socioeducativa de internação quando foi submetida a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida antes fixada, consoante o art. 64, § 4º, da Lei 12.594/2012.
O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ.
Na execução de medida [...]
STJ, HC 551.319, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.05.2020: É válida a extinção da internação quando o Juízo da aponta que o paciente maior de 20 anos teve o seu perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socioeducação não logram êxito na reedução dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, portanto, não restam na de medida socioeducativa. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão visto
que a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 [...]
STJ, RHC 131.858, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Habeas corpus coletivo visando suspender a validade dos mandados de busca e apreensão e a proibição de expedição de novas ordens de busca e apreensão de adolescentes e jovens em conflito com a lei, ressalvadas as hipóteses de flagrante de ato infracional, enquanto perdurar o estado de emergência sanitária relacionada à Covid-19. O encarceramento provisório, em face da pandemia relacionada ao novo coronavírus, deve ser analisada casuisticamente à luz da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que não detém caráter vinculante, devendo ser [...]
STJ, AgRg no HC 608.809, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O art. 45, § § 1º e 2º, da Lei nº 12.594/2012, não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, inclusive com a imposição de novas medidas socioeducativas, competindo ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. Não é dado ao Juízo de primeira instância extinguir o processo de apuração de ato infracional sem resolução de mérito, com fulcro no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, notadamente pela necessidade de apuração dos atos infracionais [...]
STF, HC 143.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.08.2020: Admite-se a impetração de HC coletivo como via processual legítima, racional, adequada e isonômica na tutela do direito à liberdade ambulatorial. A medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, ainda quando adequada a infraestrutura da execução dessa medida de internação, há inevitável restrição do direito de liberdade. [...]
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