STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da CF, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
STJ, HC 914.927, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 21.5.2024: A controvérsia posta em julgamento diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico para fins de progressão de regime. Para decidir a respeito dessa controvérsia, é preciso, em primeiro lugar, definir qual o arcabouço normativo aplicável ao caso. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico, ao afirmar: “Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do [...]
STJ, AgRg no HC 451.804, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018: A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.
STJ, HC 199.901, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.06.2021: A partir das modificações determinadas pela Lei 10.792/2003, a realização do exame criminológico, apesar de não mais considerada obrigatória, permanece viável, nos casos em que justificada sua relevância para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão do benefício. O STF, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de regime prisional. Não há ilegalidade na exigência de laudo criminológico, como medida prévia à avaliação judicial [...]
STF, AgRg no HC 198.604, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.04.2021: É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. Na hipótese, a realização do exame foi determinada com base no despreparo do agravante para progredir para meio prisional semiaberto e livramento condicional, visto que há registros de que o sentenciado cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução penal.
STJ, AgRg no HC 634.018, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico.
STJ, AgRg no HC 596.006, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto.
STJ, AgRg no HC 613.106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Na hipótese dos autos, o Juízo singular e o Tribunal de origem determinaram a realização de exame criminológico para fins de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sem justificação em fatos ocorridos durante a execução penal. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico [...]
STJ, HC 579.728, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
STJ, HC 557.779, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto.