STJ, AgRg no REsp 1.895.527, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Muito embora os delitos constantes do Estatuto do Desarmamento sejam crimes de mera conduta, sendo suficiente a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a sua configuração, assim como prescindível a demonstração de lesão ou dano, admite-se a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como nas hipóteses em que apreendida uma única munição de calibre .38, sem nenhum armamento ou dispositivo apto a deflagrar o projétil. A ameaça praticada pelo réu contra a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.883.364, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É típica a conduta de quem detém, em local diverso do da residência ou do trabalho, o porte de arma de fogo registrada (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). O entendimento adotado na Ação Penal n. 686/AP, que trata da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não pode ser aplicado ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
STJ, AgRg no RHC 133.381, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A posse irregular de munições por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.
STF, RHC 119.024, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.09.2020: Segundo se depreende dos documentos juntados ao processo, o recorrente, policial civil, com o fim de exibir-se para pessoas presentes em chácara pertencente à família, efetuou disparos em objetos previamente dispostos, havendo na vizinhança clube de lazer e casas habitadas, o que levou os proprietários destas a noticiarem o ocorrido à Polícia. A conduta consubstanciada em disparar arma de fogo em local habitado amolda-se ao tipo do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo desnecessária a ocorrência em via pública ou em direção a esta. Mediante simples leitura [...]
STJ, AgRg no HC 603.977, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O simples fato de a perícia ser inconclusiva quanto ao disparo de arma de fogo não afasta a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, notadamente quando atestada por outras provas.
STJ, HC 587.193, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor. Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conhecimento comum, quanto maior o consumo de [...]
STJ, AgRg no HC 565.200, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo. Não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento.
STJ, HC 516.153, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, aquele que prevê diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito. Nesse diapasão, o porte e o transporte de arma de fogo de uso restrito devem ser imputados ao paciente como um único delito.
STF, RHC 146.081 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 10.11.2017: A posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não se exigindo demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo.
STF, RHC 106.067, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.06.2012: Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.