STF, HC 227.219, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 25.3.2024: Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação.
Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; [...]
STF, HC 230.392, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.09.2023: Não há relação de crime-meio e crime-fim a possibilitar a incidência do princípio da consunção entre os crimes de porte de arma e posse irregular de munições.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.203.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.
STJ, AgRg no HC 779.511, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta de porte de munição, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no HC 778.738, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: Não se admite como argumento absolutório a inexibilidade de conduta diversa nos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, pois é notório que a segurança pública compete às polícias. Com base nos padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos.
STF, HC 119.581, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 01.04.2014: A prática dos delitos de porte ilegal de arma e receptação deflagra típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes. Esses, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do princípio da consunção.
STJ, AgRg no AgRg no RHC 148.516, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2022: É atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo.
STF, AgRg no HC 206.977, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 18.12.2021: Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas
STJ, REsp 1.887.992, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2021: O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que
concorreram material ou intelectualmente para esse transporte, nos termos do art. 29 do Código Penal.
STJ, EREsp 1.856.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22.09.2021: A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na [...]
STJ, HC 525.249, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos – quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso [...]