STF, ADPF 347, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 4.10.2023: Há duas ordens de razões para a intervenção do STF na matéria. Em primeiro lugar, compete ao Tribunal zelar pela observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo quando se trata de grupo vulnerável, altamente estigmatizado e desprovido de representação política (…). Além disso, o descontrole do sistema prisional produz grave impacto sobre a segurança pública, tendo sido responsável pela formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população [...]
STJ, CC 190.601, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.09.2022: A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, se esse inexistir ou não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 96, I, do CP. Na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou existência de outro estabelecimento adequado no Estado de Minas Gerais, o recorrente foi transferido para o estabelecimento federal onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos [...]
STF, AgRg no RHC 190.451, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2021: É idônea a transferência a estabelecimento prisional de segurança máxima de preso acusado de exercer função de liderança ou ter participação relevante em organização criminosa.
STF, AgRg no RHC 190.451, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 26.03.2021: É idônea a transferência a estabelecimento prisional de segurança máxima de preso acusado de exercer função de liderança ou ter participação relevante em organização criminosa.
STJ, AgRg no HC 612.263, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não [...]
STF, AgRg na Ext 1.627, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Demonstradas a periculosidade do extraditando e a suspeita de favorecimento em estabelecimento estadual, cumpre autorizar a transferência ao sistema penitenciário federal, ante o interesse da segurança pública – artigo 3º Lei nº 11.671/2008.
STJ, HC 619.366, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020: A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do art. 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em [...]
STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015: Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
STF, HC 152.720, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.04.2018: A alegação de que o preso provisório recebe “tratamento privilegiado” no sistema penitenciário estadual não justifica a sua transferência para outra unidade da federação. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas autorizam uma transferência para outra unidade da federação. Ilegalidade da transferência fundada, ainda, na ausência de contraditório, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP.
STJ, HC 92.084, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.12.2007: Ante a superlotação da Casa de Albergado, não há ilegalidade na concessão, pelo Juízo das Execuções, de prisão domiciliar nas tardes de sábados, independente da comprovação pelo paciente de estar frequentando cursos ou similares.