STJ, AgRg no HC 904.049, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.6.2024: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação.
STJ, HC 639.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28.02.2023: A aferição de ocorrência de excesso de prazo para a conclusão de inquérito não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação. No presente caso, constata-se que o paciente está sendo investigado pelo cometimento de fraudes em licitações no Município de Parauapebas/PA, e, apesar do cumprimento de mandados de busca e apreensão e afastamento de sigilo bancário cumpridos em 2016, [...]
STF, HC 217.732, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.07.2022: É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar processo penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo.
STF, HC 207.377, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 08.10.2021: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
STF, AgRg no HC 199.238, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.06.2021: É direito da pessoa submetida a prisão cautelar ser julgado em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito (dezoito réus, no caso), justificam uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário, fato já afastado no presente caso. Ausência, no caso, de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso [...]
STF, AgRg no HC 196.720, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021: O período de dois anos não caracteriza excesso de prazo de constrição cautelar, quando o processo tramita regularmente, inclusive para a consecução de diligências pedidas pela defesa.
STF, HC 189.346, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 29.03.2021: Não há que se cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativamente a ação penal que se prolonga em razão do exercício do direito de defesa, consubstanciado na expedição de cartas precatórias e outras intercorrências processuais não atribuíveis ao Estado-juiz.
STJ, RHC 120.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Incide na espécie o enunciado da Súmula 21 do STJ, cuja dicção preleciona que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Ademais, o feito vem tramitando regularmente, pois trata-se de ação penal complexa, com 18 volumes, instaurada para a apuração de um homicídio duplamente qualificado consumado e outro homicídio tentado, ambos supostamente praticados em contexto de disputa de poder por grupos de milicianos do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que foram disparados [...]
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