STF, HC 192.204, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.05.2022: Trata-se de denúncia oferecida contra o presidente de sociedade empresária causadora de dano ambiental apenas em razão da posição de direção. No caso, a acusação afirmava que, como não havia expressa orientação do presidente da empresa no sentido de não exercício de atos ilegais (lançamento de efluentes e criação de depósito de cinzas e cascas de arroz), haveria uma presunção de conivência com seu exercício quando se revelasse economicamente rentável. Inexistente, no caso concreto, qualquer narrativa tática que especifique conduta comissiva ou [...]
STJ, HC 702.667, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal excepcional conclusão com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitiva, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
Contudo, o que normalmente acontece, nas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do trânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado objetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto [...]
STF, HC 200.558, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Pacientes, sócios de sociedade empresária que compõe grande grupo econômico, denunciados porquanto um cliente teria encontrado uma única garrafa de cerveja imprópria para consumo, entre seis unidades compradas. Responsabilidade penal objetiva. Inexistente no atual estágio do Direito Penal. Atipicidade da conduta culposa por ausência de criação de risco não permitido e, consequentemente, não incidência do dever de cuidado.
STJ, REsp 1.254.749, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.05.2014: O crime não tem seu tipo fundamental doloso alterado pelo resultado qualificador culposo nada obstando, em consequência, a incidência inequívoca e obrigatória da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea ‘c’ do Código Penal, como é de regra nos crimes intencionais quando praticados à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
STJ, AgRg no AREsp 1247201, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.05.2018: Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.
STJ, REsp 1.829.601, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.02.2020: Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo [...]