STJ, HC 159.639, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2010: A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão somente especificar as faltas leves e médias.
STJ, HC 141.127, Rel. Min. Celso Limongi (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 04.02.2010: Se a conduta praticada pelo agente não está prevista na LEP, não pode ser ele punido por prática de falta disciplinar grave, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
STJ, AgRg no HC 565.368, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A homologação de falta grave cometida pelo apenado, durante o cumprimento de sua reprimenda, pode ensejar a regressão prisional mais gravosa do que aquela fixada na sentença.
STF, HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008: A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de “fato definido como crime doloso”, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da LEP é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por [...]
STF, HC 101.050, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.11.2009: A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/2003), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária.
STF, HC 115.770, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2013: A prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Esse entendimento não foi alterado com a edição da Lei 12.433/2011, que deu nova redação ao art. 127 da LEP para limitar a perda do tempo remido ao patamar máximo de 1/3.
STF, HC 129.936, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: O art. 180, caput, do CPM tipifica como crime “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra pessoa”, ao qual se comina pena de detenção de um a dois anos, além da correspondente à violência. Não existe incompatibilidade material entre o dispositivo penal em questão e o princípio da ampla defesa. Nem se alegue que haveria um suposto direito constitucional à fuga, decorrente do direito à liberdade. O princípio constitucionalmente assegurado da [...]
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