STJ, HC 255.569, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 21.03.2013: A conduta praticada por visitante, ao tentar em estabelecimento prisional com um cabeo USB, um fone de ouvido e um microfone, não pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da LEP.
STF, HC 105.973, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 30.11.2010: O chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo que se junta ao principal, sem lhe ser essencial. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso.
STF, RHC 89.459, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.06.2008: Não é possível acolher a tese seguno a qual o art. 49, § único, da LEP (“Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada”), deveria ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados [...]
STJ, HC 159.639, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2010: A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão somente especificar as faltas leves e médias.
STJ, HC 141.127, Rel. Min. Celso Limongi (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 04.02.2010: Se a conduta praticada pelo agente não está prevista na LEP, não pode ser ele punido por prática de falta disciplinar grave, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
STJ, AgRg no HC 565.368, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A homologação de falta grave cometida pelo apenado, durante o cumprimento de sua reprimenda, pode ensejar a regressão prisional mais gravosa do que aquela fixada na sentença.
STF, HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008: A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de “fato definido como crime doloso”, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da LEP é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por [...]
STF, HC 101.050, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.11.2009: A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/2003), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.