STJ, AgRg no HC 465.558, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior
STJ, HC 406.154, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª turma, j. 28.11.2017: Mostra-se imprescindível o exame toxicológico laboratorial para que se comprove a natureza entorpecente da substância em laudo definitivo cuja ausência gera nulidade absoluta, pois que afeta o interesse público e diz respeito à própria prestação jurisdicional. Há de se aplicar o mesmo entendimento, da necessidade do exame toxicológico, aos casos de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, por posse de drogas, delito que deixa vestígios, para [...]
STJ, HC 484.815, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.04.2019: A oitiva de testemunhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD.
STJ, AgRg no HC 428.380, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2019: Não se admite a dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
STJ, HC 135.082, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.02.2011: A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a SV 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à [...]
STF, Rcl 9.340 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.08.2014: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais.
STJ, HC 89.935, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.05.2008: Incabível a inclusão de preso em RDD se inocorrente no caso qualquer das hipóteses legais, previstas no art. 52 da LEP. O RDD é sanção disciplinar que depende de decisão fundamentada do juiz das execuções criminais e determinada no curso do processo de execução penal. Desproporcional a imposição do RDD no seu prazo máximo de duração, de um ano, sem uma individualização da sanção adequadamente motivada.
STJ, HC 410.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.02.2018: Aplica-se, por analogia, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei 12.234/2010, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.
STJ, HC 289.123, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.05.2015: Muito embora se reconheça a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente do suposto cometimento de crime diante da posterior absolvição.
STJ, HC 255.569, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 21.03.2013: A conduta praticada por visitante, ao tentar em estabelecimento prisional com um cabeo USB, um fone de ouvido e um microfone, não pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da LEP.
STF, RHC 89.459, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.06.2008: Não é possível acolher a tese seguno a qual o art. 49, § único, da LEP (“Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada”), deveria ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados [...]
STF, HC 105.973, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 30.11.2010: O chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo que se junta ao principal, sem lhe ser essencial. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso.