STJ, AgRg no HC 452.313, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.12.2018: Havendo procedimento administrativo para apuração de falta grave, no qual são respeitados o contraditório e ampla defesa, a audiência de justificação em juízo é medida desnecessária.
STJ, HC 481.088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018: A prática pelo apenado de falta de natureza média (posse de bebida alcoólica no interior do estabelecimento prisional), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregado como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida.
STJ, REsp 1.110.712, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 15.12.2009: O incidente executório de configuração de falta grave, decorrente d cometimento de crime doloso, não sofre interferência da necessidade de condenação transitada em julgado, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.
STJ, AgRg no HC 465.558, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior
STJ, AgRg no HC 428.380, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2019: Não se admite a dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
STJ, HC 484.815, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.04.2019: A oitiva de testemunhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD.
STJ, HC 406.154, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª turma, j. 28.11.2017: Mostra-se imprescindível o exame toxicológico laboratorial para que se comprove a natureza entorpecente da substância em laudo definitivo cuja ausência gera nulidade absoluta, pois que afeta o interesse público e diz respeito à própria prestação jurisdicional. Há de se aplicar o mesmo entendimento, da necessidade do exame toxicológico, aos casos de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, por posse de drogas, delito que deixa vestígios, para [...]
STF, Rcl 9.340 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.08.2014: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais.
STJ, HC 135.082, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.02.2011: A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a SV 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à [...]
STJ, HC 410.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.02.2018: Aplica-se, por analogia, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei 12.234/2010, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.
STJ, HC 89.935, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.05.2008: Incabível a inclusão de preso em RDD se inocorrente no caso qualquer das hipóteses legais, previstas no art. 52 da LEP. O RDD é sanção disciplinar que depende de decisão fundamentada do juiz das execuções criminais e determinada no curso do processo de execução penal. Desproporcional a imposição do RDD no seu prazo máximo de duração, de um ano, sem uma individualização da sanção adequadamente motivada.
STJ, HC 289.123, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.05.2015: Muito embora se reconheça a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente do suposto cometimento de crime diante da posterior absolvição.