STJ, AgRg no HC 567.191, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: O reconhecimento da prática de falta grave em razão, tão somente, de conduta praticada por visitante de estabelecimento prisional, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem o conluio do apenado recluso, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.o, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. No caso, a autoridade administrativa e os órgãos do Poder Judiciário concluíram que houve a prática de falta grave por parte do [...]
STJ, HC 40.300, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.06.2005:Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o regime disciplinar diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.
Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, [...]
STJ, HC 473.916, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.11.2018: Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Na espécie, o paciente possuía aparelho celular escondido em um fundo falso na parede da janela que fica atrás de sua cama no presídio, nele constando mensagens escritas e de voz, bem como vídeos de sua família, conduta que caracteriza falta grave e o descumprimento de condições obrigatórias, permitindo, assim, a aplicação de [...]
STJ, HC 476.948, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.02.2019: Para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da LEP (“possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”), é dispensável a realização de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
STJ, AgRg no RHC 134.695, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.09.2021: Em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de do e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
STF, AgRg no HC 183.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15.05.2020: A pena de prestação de serviços à comunidade, ainda que possa ser considerada pelas instâncias revisoras de maior eficácia retributiva e ressocializadora, pode ser substituída por outra, também restritiva de direitos, de forma fundamentada pelo Magistrado da execução, sem alterar a natureza da sanção, levando em conta as peculiaridades do local sob jurisdição da Vara de Execuções Penais .
STF, HC 105.973, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 30.11.2010: Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito. Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao [...]
STF, RHC 114.967, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 22.10.2013: A posse pelo detento, no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão (no caso, um celular sem chip e sem bateria), configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei 11.466/2007).
STJ, HC 639.462, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de progressão de regime quando atendidos os requisitos subjetivos e objetivos. O cometimento de duas faltas disciplinares, de natureza grave, ainda que pendentes de apuração, demonstram o não preenchimento do requisito objetivo, sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar a negativa da progressão.