STJ, HC 108.616, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 06.02.2009: As faltas graves são aquelas expressamente relacionadas no artigo 50 da LEP, não permitindo interpretação extensiva para encaixar outros atos de indisciplina no seu rol, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Conquanto a recusa do preso em comparecer perante o Oficial de Justiça, para ato de citação, tenha sido um ato pouco recomendável, ele não constitui falta grave, além do paciente já ter sido punido com trinta dias de isolamento celular. Ordem concedida para cancelar a anotação de falta grave e restituir ao [...]
STJ, HC 119.732, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.09.2009: O art. 50 da Lei de Execução Penal dispõe, de modo exaustivo, acerca das condutas consideradas como falta de natureza grave, as quais poderão, dentre outras consequências, ocasionar a regressão de regime do sentenciado, nos termos do art. 118, I, do aludido diploma legal. A ingestão de bebida alcoólica no cumprimento da sanção em regime semiaberto, ainda que possa caracterizar ato de indisciplina, não poderá ser tratada como falta grave, por faltar-lhe a tipicidade formal da conduta, sendo indevida a interpretação extensiva em prejuízo do [...]
STJ, HC 4.435, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, j. 13.05.1996: Recluso encontrado embriagado. O princípio da legalidade incide na fase da execução da pena. Assim, como o art. 50 da LEP não arrola a ebriez como falta grave, a reserva legal impede a criação de faltas disciplinares graves pela interpretação.
STJ, HC 172.551, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 02.08.2012: A prática de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, tais como a perda de dias remidos e a regressão de regime de cumprimento de pena, deve ser interpretada restritivamente. Assim, as hipóteses previstas pela Lei de Execução Penal, em seu art. 50, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas – tratam-se de hipóteses taxativas. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o comportamento implementado pelo paciente – posse de bebida [...]
STJ, AgRg no HC 567.191, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: O reconhecimento da prática de falta grave em razão, tão somente, de conduta praticada por visitante de estabelecimento prisional, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem o conluio do apenado recluso, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.o, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. No caso, a autoridade administrativa e os órgãos do Poder Judiciário concluíram que houve a prática de falta grave por parte do [...]
STJ, HC 40.300, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.06.2005:Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o regime disciplinar diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.
Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, [...]
STJ, HC 473.916, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.11.2018: Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Na espécie, o paciente possuía aparelho celular escondido em um fundo falso na parede da janela que fica atrás de sua cama no presídio, nele constando mensagens escritas e de voz, bem como vídeos de sua família, conduta que caracteriza falta grave e o descumprimento de condições obrigatórias, permitindo, assim, a aplicação de [...]
STJ, HC 476.948, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.02.2019: Para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, III, da LEP (“possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”), é dispensável a realização de perícia no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
STJ, AgRg no RHC 134.695, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.09.2021: Em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de do e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
STF, AgRg no HC 183.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15.05.2020: A pena de prestação de serviços à comunidade, ainda que possa ser considerada pelas instâncias revisoras de maior eficácia retributiva e ressocializadora, pode ser substituída por outra, também restritiva de direitos, de forma fundamentada pelo Magistrado da execução, sem alterar a natureza da sanção, levando em conta as peculiaridades do local sob jurisdição da Vara de Execuções Penais .