STF, AgRg no HC 247.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.2.2025: A conduta do apenado de, na companhia de outro detento, fazer uso de grande quantidade de medicamento controlado, levando a grande tumulto na cela e desobediência da ordem dos policiais penais, amolda-se à falta grave prevista no art. 50, VI c/c art. 39, I, II e V, da Lei de Execução Penal.
STJ, HC 907.955, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 24.1.2025: Segundo o artigo 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso pelo detento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo clara a redação do artigo 49, parágrafo único, do referido diploma legal, no sentido de se punir a tentativa com sanção correspondente à falta consumada. Na hipótese, a tentativa de introduzir entorpecentes na unidade prisional não foi praticada pelo ora paciente, circunstância expressamente narrada pelo Tribunal local, consoante o trecho acima transcrito. Desse modo, não há como imputar a [...]
STJ, AgRg no HC 936.061, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.2.2025: Se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso.
STJ, AgRg no HC 856.624, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 7.8.2024: A recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético constitui falta grave e não viola o direito de não se autoincriminar.
STJ, AgRg no HC 866.758, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 15.4.2024: O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP. No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há falar em [...]
STJ, AgRg no HC 791.300, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos. No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, [...]
STJ, AgRg no HC 760.988, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
STF, AgRg no HC 208.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente – promoção de fuga de pessoa – não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar.
STJ, HC 51.102, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 12.09.2006: Hipótese na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta praticada pelo paciente, consistente no envolvimento em luta corporal com outro detento, não caracteriza falta grave, devendo ser classificada como falta média. Não há que se falar em participação em movimento subversivo à ordem do estabelecimento, pois o ato do acusado não chegou a abalar gravemente a disciplina local, estando caracterizada somente leve perturbação à ordem, tendo em vista ter sido fato isolado, que não causou maiores inquietações. Se a hipótese dos autos não [...]