STF, AgRg no HC 208.995, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.03.2022: O entendimento do STF é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública.
STF, Rcl 32.035, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 28.09.2018: Ao julgar a ADPF 130, o STF garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Há uma relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Ao censurar a liberdade de imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase o direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” e que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência [...]
STJ, REsp 1.028.847, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2009: Malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado (art. 41, IX, da LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao RDD, pois, ainda assim, mantém ele integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da LEP.
STJ, REsp 1.028.847, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2009: O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o art. 7º do EOAB, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.
STJ, AgRg no RMS 65.988, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado, a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei 11.671/08, inserido pela Lei 13.964/19. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de [...]
STJ, REsp 1.537.530, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.04.2017: O caso concreto é peculiar por ferir triplamente aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos. Primeiro, porque se refere à dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. Por mais grave que seja o ilícito praticado, não perde o infrator sua integral condição humana. Ao contrário, negá-la a um, mesmo que autor de crime hediondo, basta para [...]
STJ, HC 660.332, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.08.2021: Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que o Estado brasileiro deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.
Na hipótese em que o ora [...]
STJ, REsp 1.736.803, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2020: A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em (i) analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta, e (ii) aferir o eventual cabimento de majoração dos danos morais fixados em virtude da divulgação não autorizada de imagem e de informações pessoais da autora do crime e de seus familiares em matéria jornalística publicada mais de vinte anos após ocorrido o ato criminoso.
Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de [...]
STF, RE 1.158.497, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 25.06.2020: A Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevê que ninguém será submetido à tratamento desumano e degradante, assim como veda penas de caráter cruel (art. 5º, III e XLVII, alínea e).
Igualmente no catálogo de direitos e garantias fundamentais está previsto que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV). Trata-se do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual, a responsabilidade no âmbito do Direito Penal revela-se de natureza pessoal, razão por que a pena não pode [...]
STJ, HC 706.114, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 12.11.2021: As medidas aplicadas pela Corte IDH ao IPPSC foram precedidas de inúmeras inspeções realizadas pela CIDH, além do exercício do contraditório pelo Estado brasileiro e da realização de diagnósticos técnicos. A resolução da Corte IDH possui eficácia vinculante restrita às partes, absorvendo todos os públicos internos, não incluindo, assim, outros estabelecimentos prisionais, como o presídio de Joinville/SC.
Em conclusão, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de [...]
STJ, AgRg no REsp 1.702.274, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.04.2018: O direito de visitação do preso, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos do menor, já que os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral das crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A negativa da visita de netos de tenra idade ao avô, condenado por tráfico e associação ao tráfico em regime fechado não implica em isolamento do preso se resta garantido o [...]
STJ, AgRg no REsp 1.789.332, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2019: O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos. Os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.