Subcomitê da ONU para a Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penais Crueis, Desumanas ou Degradantes, Relatório sobre a Visita ao Brasil de 08.02.2012, § 119: O Brasil deve garantir que as revistas sem roupa e íntimas devem se ajustar aos critérios de utilização necessária, razoável e proporcional. Se as revistas corporais são realizadas, devem ser praticadas em condições higiênicas, por pessoal qualificado e do mesmo sexo que a pessoa revistada e devem ser compatíveis com a dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais. Estão legalmente proibidas as revistas vaginais ou anais invasivas.
Corte IDH, Caso do Complexo Penitenciário de Curado. Resolução de medidas provisórias adotada em 22.05.2014, § 20: O Estado deve eliminar a prática das revistas humilhantes que afetam a intimidade e a dignidade dos visitantes de estabelecimentos prisionais.
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 273 e seguintes: No caso das pessoas privadas de liberdade sob prisão preventiva, o exercício do direito ao voto está efetivamente garantido pelos artigos 23 e 8.2 da CADH. Em outras palavras, não existe fundamento jurídico válido, compatível com o regime estabelecido pela CADH, que sustente uma restrição a esse direito àquelas pessoas em custódia do Estado como medida cautelar. De acordo com o próprio art. 23 da CADH, o exercício dos direitos contidos no seu § 1º somente podem ser regulamentados pelas razões expressamente indicadas no § 2º, [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 261: De acordo com os parâmetros internacionais vigentes, toda pessoa privada de liberdade deve contar com as oportunidades, infraestrutura e tempo adequados para receber visitas, comunicar-se e consultar seus advogados sem demora, interceptação ou censura e com plena confidencialidade. Estas entrevistas podem ser objeto de vigilância visual, mas seu conteúdo não pode ser escutado por terceiros. Estas condições de confidencialidade e não interferência devem ser aplicadas a todas as formas de comunicação utilizadas pelos presos (telefônicas e por [...]
CIDH, Relatório sobre medidas dirigidas a reduzir o uso da prisão preventiva nas Américas, 03.07.2017, § 196 e 199: A CIDH recebe informação constante que indica que entre as afetações e consequências desproporcionalmente graves que enfrentam as mulheres privadas de sua liberdade, encontram-se as seguintes: a) ausência de centros de detenção próprios; b) inadequada infraestrutura penitenciária, considerando sua condição de gênero e o desenvolvimento de suas respectivas relações materno-filiais; c) falta de tratamento médico de acordo com sua condição de gênero; d) maiores dificuldades para sua reinserção social; e) [...]
Corte IDH, Caso Rodríguez Revolorio e outros vs. Guatemala. Sentença de 14.10.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 91: As visitas devem ser garantidas nos centros penitenciários e a reclusão sob um regime de visitas restrito pode ser contrária à integridade pessoal em determinadas circunstâncias.
Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) vs. Venezuela. Sentença de 05.07.2006. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 102: A falta de atenção médica adequada não satisfaz os requisitos materiais mínimos de um tratamento digno conforme a condição de ser humano no sentido do art. 5º da CADH. O Estado tem o dever de proporcionar aos detidos revisão médica regular e atenção e tratamento adequados quando assim requeiram. Por sua vez, o Estado deve permitir e facilitar que os detidos sejam atendidos por um profissional escolhido por eles mesmos ou por quem exerça sua [...]
Corte IDH, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21.10.2016. Mérito, reparações e custas, § 159: A incomunicabilidade deve ser excepcional, pois o isolamento do mundo exterior pode gerar uma situação de extremo sofrimento psicológico e moral e perturbações psíquicas para o detido e aumenta o risco de agressão e arbitrariedade nas prisões. O isolamento prolongado e a incomunicabilidade coercitiva representam, por si só, formas de tratamento cruel e desumano. As pessoas privadas de liberdade têm direito a contactar seus familiares.
Corte IDH, Caso Vélez Loor vs. Panamá. Sentença de 23.11.2010. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 215 e 216: Os Estados devem adotar medidas para que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso à água suficiente e saudável para atender suas necessidades individuais cotidianas, entre elas, o consumo de água potável quando queira, assim como para sua higiene pessoal. A ausência de condições mínimas que garantam o oferecimento de água potável dentro de um centro penitenciário constitui uma falta grave do Estado a seus deveres de garantia em relação às pessoas que se encontram sob sua [...]
Corte IDH, Caso Quispialaya Vilcapoma vs. Peru. Sentença de 23.11.2015. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 122 e seguintes: Não se deve confundir a imposição da disciplina militar com a prática de maus-tratos físicos e psicológicos ou mesmo de tortura. A garantia da integridade pessoal dos membros das forças armadas é absolutamente compatível com a manutenção da disciplina, ordem e hierarquia militares, e a primeira não deve apartar-se das exigências do serviço militar e das condições normais de vida nas forças armadas. A posição e o dever de garante do Estado a respeito das pessoas [...]
Corte IDH, Caso Isaza Uribe e outros vs. Colômbia. Sentença de 20.11.2018. Mérito, reparações e custas, § 88 e 89: Nos casos em que uma pessoa sob custódia de agentes estatais exibe lesões, considera-se que sempre que uma pessoa é privada da liberdade em um estado de saúde normal e posteriormente aparece com afetações à sua saúde, compete ao Estado apresentar uma explicação satisfatória e convincente desta situação e contraditar as alegações sobre sua responsabilidade mediante elementos probatórios adequados. A falta desta explicação leva à presunção de responsabilidade estatal por tais lesões. Este [...]
Corte IDH, Caso Espinoza Gonzáles vs. Peru. Sentença de 20.11.2014. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 177: Em casos nos quais as vítimas alegam ter sido torturadas estando sob a custódia do Estado, este é responsável, em sua condição de garante dos direitos consagrados na CADH, da observância do direito à integridade pessoal de todo indivíduo que esteja sob sua custódia. Além disso, sempre que uma pessoa é privada de liberdade em um estado de saúde normal e posteriormente aparece com afetações da sua saúde, corresponde ao Estado apresentar uma explicação satisfatória e convincente [...]