CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 623: Vários Estados da região têm adotado leis por meio das quais se descontam dias da condenação por dias de trabalho e/ou estudo (chamadas leis de “2×1” ou “3×1”), como incentivo ao desenvolvimento destas atividades. A CIDH considera que este tipo de iniciativa legislativa são definitivamente positivas e que, se forem implementadas adequadamente, podem constituir ferramentas valiosas para alcançar os fins da pena. Neste sentido, a CIDH reitera que o principal é que os Estados, além de [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 461: A criação de novas vagas – seja por meio da construção de novas instalações ou da modernização e ampliação de outras – é uma medida essencial para combater a superpopulação e adequar os sistemas penitenciários às necessidades presentes; porém, somente esta medida não representa uma solução sustentável no tempo. Assim como tampouco representam soluções sustentáveis para este problema a adoção de medidas de efeito imediato como os indultos presidenciais ou a liberação coletiva de [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 281: A CIDH observa que a violência carcerária é produzida fundamentalmente pelos seguintes fatores: a) a corrupção e a falta de medidas preventivas por parte das autoridades; b) a existência de prisões com sistemas de autogoverno nas quais são os próprios presos quem exercem o controle efetivo do que ocorre intramuros, nas quais alguns presos têm poder sobre a vida de outros; c) a existência de sistemas nos quais o Estado delega para determinados grupos de reclusos as faculdades disciplinares e de manutenção da ordem; [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 207: Além de uma adequada capacitação, é importante que a administração penitenciária reconheça a importância de manter, tanto no espírito dos funcionários, como na comunidade em geral, a convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande importância. Os centros penitenciários, no geral, são ambientes hostis, difíceis, carentes de recursos, nos quais o trabalho dos agentes penitenciários pode ser, além de rotineiro, altamente estressante e esgotados. Por isso, é essencial que sejam [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 92 e 93: É contrário ao direito internacional dos direitos humanos e inadmissível desde todo ponto de vista que uma pessoa privada de liberdade tenha que pagar ou submeter a outros abusos para obter os elementos básicos necessários para viver em condições dignas. Além disso, também é inadmissível que o Estado permita ou tolere sistemas de privilégios nos quais certa classe de reclusos com maior poder aquisitivo possa pagar pelos melhores espaços e recursos nos centros penais em detrimento de outros reclusos que não [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 77 e seguintes: O fato de o Estado exerce o controle efetivo dos centros penitenciários implica, fundamentalmente, que ele seja capaz de manter a ordem e a segurança internas dos cárceres, sem limitar-se a custódia externa. Isto é, deve ser capaz de garantir a todo momento a segurança dos reclusos, das suas famílias, das visitas e das pessoas que trabalham nos centros penitenciários. Não é admissível sob nenhuma circunstância que as autoridades penitenciárias se limitem à vigilância externa ou perimetral e deixem o [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 49 e 50: O principal elemento que define a privação de liberdade é a dependência do sujeito às decisões que adotam os funcionários do estabelecimento onde esteja recluso. Isto é, as autoridades estatais exercem um controle total sobre a pessoa que se encontra sujeita à sua custódia. Este particular contexto de subordinação do recluso frente ao Estado – que constitui uma relação jurídica de direito público – se enquadra dentro da categoria do Direito Administrativo conhecida como relação de sujeição [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 11: Um sistema penitenciário que funcione de forma adequada é um aspecto necessário para garantir a segurança da sociedade e a boa administração da justiça. Pelo contrário, quando as prisões não recebem a atenção ou os recursos necessários, sua função é distorcida; em vez de proporcionar proteção, converte-se em escolas de delinquência e comportamento antissocial, que propicia a reincidência em vez da reabilitação.
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 2º: A CIDH observa que os problemas mais graves da região em relação aos direitos das pessoas privadas de liberdade são os seguintes: a) superpopulação carcerária; b) deficientes condições de reclusão, tanto físicas, como relativas à falta de oferecimento de serviços básicos; c) altos índices de violência carcerária e a falta de controle efetivo das autoridades; d) emprego da tortura com fins de investigação criminal; e) uso excessivo da força por parte dos corpos de segurança nos centros penitenciários; f) uso [...]
Corte IDH, Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho vs. Brasil. Resolução de medidas provisórias de 22.11.2018, § 91 e seguintes: Toda pena privativa de liberdade e qualquer privação de liberdade, ainda que à título preventivo ou cautelar, conduz necessariamente uma cota de dor ou sofrimento inevitável. Não obstante, esta se reduz basicamente às inevitáveis consequências da limitação ambulatória da pessoa, à necessária convivência imposta por uma instituição total e ao respeito aos regulamentos indispensáveis para a conservação da ordem interna do estabelecimento. Quando as condições do [...]
Corte IDH, Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho vs. Brasil. Resolução de medidas provisórias de 22.11.2018, § 87 e seguintes: A deterioração das condições carcerárias até o extremo de resultar numa pena pelo menos degradante afeta a autoestima do preso e, por conseguinte, o condiciona à introjeção de normas de convivência violentas, completamente inadequadas para o comportamento pacífico e respeitoso do direito na convivência livre. Deste modo, uma violação do art. 5.6 da CADH põe em sério perigo os direitos de todos os habitantes, pois os presos num estabelecimento comandado por grupos violentos [...]
CIDH, Caso X e Y vs. Argentina. Relatório de mérito de 15.10.1996, § 63 e seguintes: A Lei Penitenciária Nacional da Argentina estabelece uma série de condições a que os visitantes de estabelecimentos prisionais devem se sujeitar. Uma normativa infralegal prevê que os visitantes devem submeter-se ao método de revista vigente na Unidade se não preferirem desistir da visita. Estas normativas confere às autoridades penitenciárias um amplo poder discricionário ao não especificarem as condições ou os tipos de visita a que são aplicáveis. É inquestionável que tal deferência a essas autoridades sem matéria de [...]