TEDH, Caso Wainwright vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 26.09.2006, § 44 e seguintes: O Tribunal observa que os requerentes eram visitantes da prisão, com a intenção de exercer o seu direito nos termos do art. 8º da Convenção para ver um parente próximo. Não havia nenhuma evidência direta para ligá-los com qualquer contrabando de drogas para dentro da prisão. No entanto, o Tribunal não tem nenhuma razão para duvidar do Governo de que havia um problema endêmico de droga dentro da prisão. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a revista dos visitantes pode ser considerada uma medida preventiva legítima. O [...]
TEDH, Caso Vártica vs. Romênia. 3ª Seção, j. 17.12.2013, § 48 e seguintes: O preso solicitou uma dieta sem carne conforme a sua religião. Embora a adoção de medidas especiais para um prisioneiro dentro do sistema pode ter implicações financeiras para a instituição de custódia e, portanto, indiretamente na qualidade do tratamento de outros presos, o Estado deve buscar um justo equilíbrio entre os interesses da instituição, os de outros presos e os interesses particulares do requerente. O Tribunal observa que o requerente não fez solicitação de modos de preparos especiais da sua comida. Assim, o Tribunal não [...]
TEDH, Caso Korneykova e Korneykov vs. Ucrânia. 5ª Seção, j. 24.03.2016, § 111 e seguintes: O emprego de algemas normalmente não dá origem a um problema nos termos do art. 3º da Convenção quando a medida foi aplicada em conexão com a detenção legal e não implica o uso de força ou exposição pública que exceda o que é razoavelmente considerado necessário. No caso, houve o emprego de algema em mulher, acorrentando-a a uma cadeira de exame ginecológico no hospital para o qual foi levada no dia do parto do seu bebê. O risco de comportamento violento ou tentativa de fuga dificilmente era imaginável na ocasião. As [...]
TEDH, Caso Nazarenko vs. Ucrânia. 4ª Seção, j. 29.04.2003, § 139: Embora a exigência de uso de roupa de prisão possa ser vista como uma interferência na integridade pessoal do preso, ela se baseia, sem dúvida, no objetivo legítimo de proteger os interesses da segurança pública e prevenir a desordem e o crime.
TEDH, Caso Neshkov e O. vs. Bulgária. 4ª Seção, j. 27.01.2015, § 241 e seguintes: No que diz respeito ao acesso aos sanitários, os lavatórios colocados no canto da cela e sem qualquer separação da área de estar ou separados por uma única divisória de um ou um metro e meio de altura não são apenas questionáveis de uma perspectiva de higiene, como também priva um detento que usa o banheiro de qualquer privacidade, porque ele ou ela permanece o tempo todo à vista de outros presos sentados nos beliches, e também dos guardas da prisão olhando pelo olho mágico. Isso pode causar grande prejuízo aos presidiários que [...]
TEDH, Caso Neshkov e O. vs. Bulgária. 4ª Seção, j. 27.01.2015, § 237 e seguintes: É muito importante dar aos reclusos acesso desobstruído e suficiente à luz natural e ar fresco dentro de suas celas. Por exemplo, venezianas de metal ou placas inclinadas instaladas em janelas têm o efeito de privar os internos de acesso à luz e impedir a entrada de ar fresco em suas celas e criam condições favoráveis à propagação de doenças, em particular a tuberculose. As restrições ao acesso à luz natural e ao ar devido à instalação de venezianas de metal podem agravar seriamente a situação dos prisioneiros mantidos em uma [...]
TEDH, Caso Lautrau e Seed vs. Grécia. 1ª Seção, j. 23.07.2020, § 51: O requisito de três metros quadrados de área útil por recluso em uma cela coletiva permanece como padrão mínimo para fins de detenção. Um espaço inferior a três metros quadrados em cela coletiva dá origem a uma presunção, forte mas não irrefutável, de violação do art. 3º da Convenção. A presunção em questão pode, por exemplo, ser refutada pelos efeitos cumulativos de outros aspectos das condições de detenção, tais como compensar adequadamente a falta de espaço pessoal. A esse respeito, o Tribunal leva em consideração fatores como [...]
TEDH, Caso Yankov vs. Bulgária. 1ª Seção, j. 11.12.2003, § 109 e seguintes: Esta é a primeira vez que o Tribunal se manifesta a respeito de se barbear e cortar o cabelo de forma forçada do preso constitui tratamento degradante contrário ao art. 3º da Convenção. Uma característica particular do tratamento impugnado é que ele consiste numa mudança forçada na aparência da pessoa. É muito provável que a pessoa submetida a esse tratamento experimente um sentimento de inferioridade, pois sua aparência física é alterada contra sua vontade. Além disso, durante pelo menos um determinado período de tempo, um preso cujo [...]
TEDH, Caso Vintman vs. Ucrânia. 5ª Seção, j. 23.10.2014, § 78: A Convenção não concede aos presos o direito de escolher seu local de detenção e o fato de os presos serem separados de suas famílias por alguma distância é uma consequência inevitável da sua prisão. No entanto, deter um indivíduo em uma prisão que está tão longe de sua família que as visitas se tornam muito difíceis ou mesmo impossíveis pode, em algumas circunstâncias, significar uma interferência na vida familiar, já que a oportunidade de os familiares visitarem o prisioneiro é vital para manter a vida familiar. É, portanto, uma [...]
TEDH, Caso Solvan vs. Romênia. 4ª Seção, j. 08.10.2019, § 29: A Convenção não garante a pessoa detida um direito incondicional de sair para participar do funeral de um parente. No entanto, a Corte enfatiza que mesmo que um detido, pela própria natureza da sua situação, deva estar sujeito a várias limitações de seus direitos e liberdades, todas essas limitações devem ser justificáveis como necessárias em uma sociedade democrática. O Estado somente pode recusar o direito de um indivíduo de acompanhar o funeral de seus pais se houver razões imperiosas e se nenhuma solução alternativa pode ser encontrada.
TEDH, Caso Palushi vs. Áustria. 1ª Seção, j. 22.12.2009, § 72: O Tribunal considera problemático colocar em confinamento solitário um detido que está em estágio avançado de greve de fome e pode apresentar um risco aumentado de perder a consciência, a menos que sejam tomadas medidas apropriadas para supervisionar seu estado de saúde.
CIDH, Caso Jorge, José e Dante Peirano Basso vs. Uruguai. Relatório de mérito de 06.08.2009, § 140 e seguintes: Se a privação da liberdade durante o processo somente pode ter fins cautelares e não retributivos, então, a severidade de uma eventual condenação não necessariamente deverá importar uma prisão preventiva mais duradoura. Quanto a este tipo de relação, em nenhum caso a lei poderá dispor que algum tipo de crime fique excluído do regime estabelecido para a cessação da prisão preventiva ou que determinados crimes recebam um tratamento distinto a respeito dos outros em matéria de liberdade durante o [...]