STF, AgR no HC 240.725, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2024: O indeferimento de acesso a informações de inteligência que subsidiam a permanência ou não de presos em Sistema Penitenciário Federal, cujo sigilo é justificado, não caracteriza afronta ao enunciado vinculante 14 da Súmula.
STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 15.6.2024: Com efeito, a Lei n. 11.671, de 08 de maio de 2.008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, prevê no § 2º, do seu art. 3º, que as penitenciárias federais deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da [...]
STJ, HC 865.707, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Caso em que o advogado do réu, pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri, informou ao juízo que morava em outro Estado da federação e que não conseguiria, portanto, se deslocar até Brusque/SC para realizar a defesa do réu em Plenário. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou que o paciente fosse intimado para constituir novo defensor em 24 horas. O paciente reiterou que seu advogado era aquele já constituído nos autos. Com isso, o juízo intimou a Defensoria Pública por whatsapp para que já no dia seguinte comparecesse à sessão [...]
STJ, REsp 2.108.775, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 15.12.2023: A Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP e excluiu a possibilidade de o juiz aplicar multa a advogados por abandono do processo, tem efeito retroativo.
STF, AgRg no HC 164.535, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 17.03.2020: O MP pediu a absolvição em sustentação de 1h30min e, na sequência, utilizando a palavra por apenas três minutos, o advogado concordou com o MP. Réu condenado a 28 anos de reclusão por homicídio. A DPE/RJ levou o caso ao STF. Não foi reconhecida a nulidade.
STF, AgR no HC 188.664, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.05.2023: Medida de busca e apreensão. Nulidade das provas obtidas na residência do paciente sem a presença de representante da OAB. Função essencial à justiça brasileira. Violação das prerrogativas profissionais dispostas no § 6º do artigo 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
STJ, AgRg no HC 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos. O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais.
STJ, AgRg no HC 787.861, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso.
STF, AgRg no HC 223.442, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 03.04.2023: Não há campo para o acolhimento do pedido alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do acusado. A esse respeito não há previsão legal.
No julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de [...]
STF, HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 08.06.2021: Estando o réu em local incerto e não sabido, não se admite o acolhimento de pedido para concessão de “link sigiloso” para viabilizar a sua participação em audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a sua localização. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar.
STF, Rcl 55.720, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 18.01.2023: Mostra-se de todo precário um pedido de acesso único e geral a eventuais processos que tramitam em Varas diferentes. Mesmo porque se trata de um pedido incerto (eventuais processos) e, por isso, também indeterminável, o que é sabidamente impossível no ordenamento processual. Há, por outro lado, instrumentos pertinentes a uma solução subjacente, como o remédio constitucional do habeas data. Não ocorrência de violação da Súmula Vinculante nº 14.