STJ, RHC 131.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, em ofensa ao princípio da não autoincriminação, é réu em uma ação penal cuja denúncia se baseia, principalmente, em confissão por ele feita na condição de testemunha noutro processo criminal, oportunidade na qual, embora formalmente advertido da obrigação de dizer a verdade, a Magistrada que conduziu a oitiva, [...]
STF, HC 192.380, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática do dia 06.10.2020: A negativa por parte do investigado de fornecer a senha dos seus aparelhos eletrônicos apreendidos não caracteriza justificativa idônea a justificar a prisão temporária, pois, diante do princípio nemo tenetur se detegere, não pode o investigado ser compelido a fornecer suposta prova capaz de levar à caracterização de sua culpa.
STJ, AgRg no HC 472.683, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.02.2020: A falta de informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida, o que não é o caso do presente feito.
STF, HC 78.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 09.03.1999: O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e [...]
STJ, AgRg no HC 557.877, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não é nulo o acórdão que faz alusão ao silêncio dos réus perante a autoridade policial, na fase inquisitorial, quando tal referência é feita en passant e não é considerada como elemento incriminador, visto que a condenação foi mantida com fundamento nos testemunhos dos policiais, aliados às drogas e à balança de precisão encontradas na casa em que moravam.
STF, RHC 107.915, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2011: A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.
STF, HC 99.289 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 02.06.2009: Não constitui demasia assinalar, por necessário, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não autoincriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa [...]
STF, HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 28.02.2012: A CF assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não autoincriminação” (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção [...]
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.