STJ, HC 330.559, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.09.2018: Antes de iniciar o depoimento do adolescente, o magistrado advertiu-o, após externado seu desejo de permanecer em silêncio, de que poderia “ser novamente apreendido se não falasse a verdade”. A advertência da autoridade judiciária feita ao depoente viciou o ato de vontade e direcionou o teor das declarações. É ilícita, portanto, a prova produzida e, por ter sido desfavorável ao réu e ter-lhe causado notório e inquestionável prejuízo, há de ser afastada, com a consequente anulação da sentença condenatória, de modo a que seja refeito o ato [...]
STJ, HC 661.598, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022: Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de Direito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a provisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão acusatória, que pesa em seu desfavor, como, p. ex., o fornecimento de senhas para acesso aos smartphones apreendidos.
STF, HC 218.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.08.2022: O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. Nos autos da [...]
STF, HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.11.2003: O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.
STF, HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 08.09.1998: Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, [...]
STF, RE 1.126.405, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 01.08.2019: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória.
No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, [...]
STJ, RHC 82.748, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 12.12.2017: A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.
Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar [...]
STF, RE 971.959, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.11.2018: O princípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente.
O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur [...]
STF, MC no HC 201.912, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 14.05.2021: A obrigação de comparecimento para depor em CPI não pode ser afastada, pois o direito ao silêncio e o dever de atender à convocação da CPI são institutos de conteúdo normativo distintos, em que pese haver uma tênue linha de separação entre eles, não se tratando da mesma situação delimitada nos precedentes firmados nas ADPFs 395 e 444, em que o Plenário proibiu as conduções coercitivas de forma arbitrária aos investigados. O atendimento à convocação pela CPI, segundo os termos constitucionalmente estabelecidos, consubstancia um [...]
STJ, HC 614.339, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Quanto ao “aviso de Miranda” (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
STF, ADPF 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018: A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período [...]
STJ, HC 628.224, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 07.12.2020: O Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. De outra forma, não proíbe a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Quanto ao [...]