TEDH, Caso Chalmont vs. França. 2ª Seção, j. 09.12.2003: O recorrente alega que, durante uma audiência, ele e seu advogado estavam sentados, como é regra, abaixo da sala, a um nível inferior ao do tribunal, enquanto o representante do Ministério Público estava numa plataforma, na mesma altura na Magistratura. O recorrente vê isso como uma violação do princípio da igualdade de armas e invoca o art. 6.1 da CEDH, segundo o qual “Todo mundo tem o direito de ter seu caso julgado com justiça por um tribunal imparcial, que decidirá sobre o mérito de qualquer acusação criminal contra ele”.
O Tribunal [...]
Corte IDH, Caso Andrade Salmón vs. Bolívia. Sentença de 01.12.2016. Mérito, reparações e custas. Voto do juiz Humberto Antonio Sierra Porto, § 5º: Neste contexto, é possível identificar uma tensão: por um lado, é legítimo – e necessário – que os Estados combatam o mal manejo da função pública, sobretudo numa região que tem altos índices de corrupção, o que afeta a proteção dos direitos dos mais vulneráveis e o Estado de direito; por outro lado, as ações que o Estado empreenda no combate à corrupção devem sempre serem realizadas por meios legais e com respeito aos direitos humanos das [...]
Corte IDH, Caso Pedro Urrego vs. Colômbia. Sentença de 08.07.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Voto do juiz Eugenio Raúl Zaffaroni: Uma imputação política de corrupção, mediante um procedimento nulo, tratando-se de uma pessoa com atividade política, sempre em alguma medida importa uma lesão à honra objetiva, isto é, quanto aos seus efeitos sobre terceiros e do próprio eleitorado, quando é sabido que, além da margem do jurídico, todo processo é suscetível de gerar uma dúvida ou deixar uma mancha na opinião pública, ou seja, quanto ao crédito ou confiança que na pessoa depositem [...]
Corte IDH, Caso Valenzuela Ávila vs. Guatemala. Sentença de 11.10.2019. Mérito, reparações e custas, §§ 109 e 110: O direito ao devido processo se refere ao conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais para que as pessoas tenham condições de defender adequadamente seus direitos perante qualquer ato do Estado, adotado por qualquer autoridade pública, seja administrativa, legislativa ou judicial, que possa afetá-las. Nos termos convencionais, o devido processo se traduz centralmente nas garantias judiciais previstas no art. 8º da CADH. A referida disposição convencional contempla um [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 11/1990, § 24: O art. 8.2 da CADH estabelece, no caso de processo penal, algumas “garantias mínimas” para a pessoa acusada. O conceito de devido processo em casos penais inclui, portanto, pelo menos essas “garantias mínimas”. Ao denominá-las “mínimas” a CADH presume que, em circunstâncias específicas, outras garantias adicionais podem ser necessárias para o devido processo legal.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 23: Alguns países têm recorrido, no marco da adoção de medidas para combater as atividades terroristas, a tribunais especiais de “juízes sem rosto”, integrados por juízes anônimos. Tais tribunais, ainda quando a identidade e a condição de tais julgadores tenham sido verificadas por uma autoridade independente, geralmente sofrem não somente do problema de que o acusado desconhece a identidade e a condição dos juízes, mas também de outras [...]
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