STF, HC 145.327, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.11.2020: A menoridade, para fins de caracterização do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, pode ser comprovada mediante elementos diversos da certidão de nascimento.
STJ, AgRg no REsp 1.831.910, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.
STJ, REsp 1.127.954, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 14.12.2011: Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
STJ, AgRg no REsp 1.875.645, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para a prática do delito do art. 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de tipos penais autônomos. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma.
STF, HC 104.342, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.03.2018: O fato de o menor arregimentado para a prática criminosa ter vida pregressa condenável, com o registro de cometimento de infrações, não afasta a incidência do art. 244-B do ECA.
STF, HC 146.044 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 27.03.2018: Para fins de comprovação da menoridade da vítima corrompida (art. 244-B da Lei 8.069/1990), é juridicamente idônea a apresentação da cédula de identidade, do certificado de reservista ou do título de eleitor.
STF, HC 124.132, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.10.2014: A menoridade para fins de tipificação do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.636.214, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: O aumento a pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. No caso, o elevadíssimo número de material compartilhado, seu conteúdo repugnante, o modus operandi revelador do profissionalismo do agente e a revitimização de milhares de crianças constituem elementos que extrapolam em muito o tipo penal do art. 241-A do ECA e autorizam o aumento da pena basilar.
STJ, CC 150.564, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.04.2017: Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.
STJ, REsp 1.579.578, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.02.2020: Dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A do ECA; já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a [...]