STJ, REsp 1.971.049, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 3.8.2023: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes. De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma.
Com efeito, é plenamente [...]
STJ, REsp 1.970.216, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 03.08.2023: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
STJ, REsp 1.901.761, Rel. Min. Laurita Văz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. A fim [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.004.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Não cabe invocar o princípio da adequação social para descriminalizar a conduta de fornecer bebida alcoólica a menores de idade, tipificada no art. 243 do ECA.
STJ, CC 29.886, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 12.12.2007: A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.
STF, HC 187.900, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.05.2021: São autônomos os delitos de armazenamento de pornografia infantil (ECA, art. 241-B) e divulgação de pornografia infantil (ECA, art. 241-A), quando não houver identidade entre os respectivos conteúdos.
STJ, REsp 1.127.954, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 14.12.2011: Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
STJ, ProAfR no REsp 1.619.265, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 07.04.2020: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
STJ, REsp 1.894.300, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A conduta de abordar criança de 9 anos de idade para oferecer dinheiro, em troca de apalpar o corpo da ofendida, com inegável conotação lasciva, possui adequação típica ao delito do art. 241-D do ECA, e não à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, sendo impertinente a desclassificação a conduta para o art. 65 da Lei de Contravenções Penais. O elemento do tipo penal do art. 241-D “qualquer meio de comunicação” inclui a abordagem pessoal à infante.
STJ, REsp 1.579.578, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.02.2020: Dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999; já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas desviadas de satisfação sexual.
STJ, AgRg no REsp 1.878.144, Rel. Min. Joel Ilan Pacionick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.
STJ, HC 614.998, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Admite-se a exasperação da pena, na circunstância da culpabilidade, quando há forte vínculo de parentesco do réu com o adolescente induzido à prática do crime, o que torna a conduta do autor do crime de corrupção de menor mais repreensível.