STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STF, HC 210.311, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 02.05.2023: Insere-se entre os limites à liberdade de manifestação do pensamento, a tipificação, pelo Código Penal, dos crimes contra a honra. Por outro lado, o art. 133 da Constituição reconhece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Observo que a paciente, no exercício da advocacia, foi denunciada pelo crime de calúnia contra magistrado, pois afirmou que “havia altíssimos indícios” de que um magistrado estaria [...]
STJ, AgRg no HC 782.208, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2023: O roubo cometido mediante o golpe “Boa noite, Cinderela” excede as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos perigos e à prática de outros crimes. Caso em que, embora tenha sido fixada a pena no mínimo legal, foi fixado o regime inicial fechado.
STF, HC 220.778, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2023: A causa de aumento prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP se aplica aos roubos praticados em face de vítima que presta a terceiro serviço de transporte de valores, que consiste em dinheiro ou outros bens valiosos conversíveis em pecúnia, tal como joias, ouro, pedras preciosas, títulos ao portador etc. Além de visar uma maior proteção às pessoas que prestam os referidos serviços, a norma busca reprovar com mais intensidade situações de expressivo prejuízo ao patrimônio alheio. Não obstante o roubo ter ocorrido em face de pessoa que prestava serviço [...]
STJ, AgRg no HC 591.647, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do crime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária, nos termos do art. 168- A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a uma redução da pena, em eventual condenação, por incidência do instituto do arrependimento posterior – o que só poderá ser constatado no transcorrer do processo.
STF, HC 225.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 03.03.2023: O art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave, punível com pena de multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Na espécie, a ordem de parada do veículo automotor foi exarada por policiais militares, encarregados tipicamente do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Entretanto, extrai-se dos autos que, quando da prática da conduta delitiva, os policiais militares faziam blitz de trânsito em avenida e teriam ordenado aos réus que parassem o veículo [...]
STJ, AgRg no REsp 1.853.281, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.03.2023: No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal. Isso, porque não configura coisa própria, a elidir a elementar ‘apropriação de coisa alheia’, o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio. Ademais, o fato da coisa indevidamente [...]
STJ, AgRg no HC 786.322, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
STF, AgRg no HC 212.461, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023: A premeditação e a invasão ao domicílio das vítimas não são elementos ínsitos ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte, sendo, portanto, argumentos idôneos a justificar o agravamento da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.
STJ, AgRg no REsp 2.019.165, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não [...]
STJ, AgRg no REsp 2.009.836, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 14.02.2023: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.