STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 12.06.2019: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
STJ, HC 142.513, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 23.03.2010: Se se usa contêiner como cela, trata-se de uso inadequado, inadequado e ilegal. Caso de manifesta ilegalidade. Não se admitem, entre outras penas, penas crueis. Entre as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, estão: dignidade da pessoa humana, prisão somente com previsão legal, respeito à integridade física e moral dos presos, presunção de inocência, relaxamento de prisão ilegal, execução visando à harmônica integração [...]
STF, HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 13.12.2016: A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. A realidade do sistema carcerário brasileiro [...]
STJ, HC 231.124, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 23.04.2013: O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não pode permanecer em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.
STJ, REsp 1.710.674, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.08.2018: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320, quais sejam: 1) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para [...]
STJ, HC 365.431, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08.11.2016: É possível o controle judicial – pelo juízo da execução penal – sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de usas atribuições, concluiu pela absolvição da acusação de eventual falta disciplinar de natureza grave imputada a reeducando do sistema prisional. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa – conforme previsto no art. 59 [...]
STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
STF, HC 92.000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 30.11.2007: Diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar de falta grave, utiliza-se, por analogia, o Código Penal, devendo-se aplicar o menor prazo prescricional (de dois anos, nos termos do art. 109, VI).
STJ, HC 524.396, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.10.2019: A decisão de reconhecimento de falta grave – consistente na prática de crime doloso – deve ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
STJ, REsp 1.519.802, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2016: Resta incontroverso na doutrina e na jurisprudência que é taxativo o rol do art. 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave. Diversamente das hipóteses de rompimento da tornozeleira eletrônica ou de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, em que o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento e resta impossível o seu monitoramento eletrônico, o que poderia até equivaler, em última análise, à própria fuga, na hipótese de inobservância [...]
STF, HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 01.03.1994: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da LEP, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilicitas.
STJ, AgRg no REsp 939.682, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 29.11.2017: A evasão do estabelecimento prisional, de acordo com o disposto no art. 50, II, da LEP, é considerada falta grave, à luz do disposto no inciso I do art. 118 da LEP, o que justifica a regressão de regime prisional. Não há que se falar em bis in idem, ou duplo apenamento, pois a regressão de regime decorre da própria LEP, que estabelece tanto a imposição de sanção disciplinar, nos termos do seu art. 53, quanto a regressão de [...]