STJ, AgRg no REsp 1.838.744, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: É possível a consumação do delito de furto ainda que haja vigilância por meios eletrônicos no local dos fatos. Vale dizer, a existência de sistema de segurança não torna, por si só, o crime impossível.
STJ, HC 562.135, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Inexiste bis in idem nos casos em que, havendo condenação por homicídio duplamente qualificado, uma adjetivadora é utilizada para qualificar abstratamente o delito e a outra para incrementar a pena na segunda fase da dosimetria.
STJ, AgRg na PET no Ag em REsp 1.649.986, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Antricrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.686.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não configura bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica.
STJ, AgRg no HC 583.651, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
STJ, HC 336.680, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.11.2015: Há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que embora tenha sido subtraída uma caminhonete, os acusados teriam efetuado vários disparos contra as vítimas, levando-as à óbito, o que impede o reconhecimento de crime único.
STJ, APn 814, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06.11.2019: Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores [...]
STJ, REsp 1.392.386, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 03.09.2013: Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do CPP -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se, portanto, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar [...]
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: A causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na forma qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: Não existe incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a conseução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.