STF, HC 113.476, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.11.2012: Não é insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salário mínimo da época dos fatos. A pertinência do princípio da insignificância deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, já que, do contrário, todo crime tentado seria insignificante pela ausência de lesão consumada ao bem jurídico protegido.
STF, HC 114.289, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 21.05.2013: A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta
STF, RHC 115.043, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 21.05.2013: Não tem relevância o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abuso de confiança, causando não somente dano patrimonial, mas igualmente violação da privacidade e da intimidade da vítima.
STF, RHC 115.986, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013: Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores [...]
STF, HC 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.08.2015: A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da [...]
STF, HC 126.731, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 18.10.2016: Violação de direito autoral. Art. 184, § 2º, do CP. Venda de CDs e DVDs “piratas”. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Impossibilidade. A quantidade de CDs e DVDs apreendidos não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. Assim, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância.
STJ, REsp 1.299.021, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2017: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
STJ, HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 05.06.2020: Sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), determinando a intimação da vítima para se manifestar quanto à representação, assevero que os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva, em razão do curto lapso temporal de vigência da nova lei. No entanto, ao meu ver, a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, [...]
STJ, HC 379.269, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.05.2017: Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.