STF, RHC 81.327, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 11.12.2001: Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável [...]
STF, HC 97.344, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 12.05.2009: A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta [...]
STF, RHC 133.575, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.02.2017: Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 27.09.2010: Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.
STF, HC 95.136, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, j. 01.03.2011: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).
STF, HC 108.097, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.05.2012: Configura-se crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.
STF, RHC 106.067, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.06.2012: Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
STF, HC 115.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.11.2013: Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes [...]
STF, RHC 119.896, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.09.2014: A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial.
STJ, REsp 1.843.150, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a [...]
STJ, AgRg no HC 554.402, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: O emprego da arma municiada é fundamento idôneo apenas para caracterizar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (vigente à época dos fatos), mas não para fixar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.