STF, HC 187.371, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 14.07.2020: Não ofende o princípio da proporcionalidade a fixação do patamar de aumento de 2/3 para os casos de roubo consumado por arma de fogo, considerando a maior periculosidade dos indivíduos que praticam ditos crimes e a reprovabilidade social mais aguda dessa conduta (art. 157, § 2º-A, do CP, com redação dada pela Lei 13.654/2018). O controle jurisdicional em preceitos secundários de tipos penais sob o parâmetro do princípio da proporcionalidade deve ser econômico, com [...]
STJ, HC 542.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2020: Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao juiz, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado.
STJ, RHC 93.906, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.03.2019: O estupro é tipo misto alternativo e crime pluriofensivo, pois o crime do art. 213 do CP tutela dois bens jurídicos: a liberdade sexual e, alternativamente, a integridade corporal e a liberdade individual. O núcleo do tipo é “constranger”, o que acarreta no comportamento de retirar de uma pessoa sua liberdade de autodeterminação, no sentido de coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Assim, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é [...]
STJ, AgRg no HC 489.684, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019: Dispõe o art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que também se configura o crime de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
STJ, HC 386.610, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.08.2017: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do § único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do crime. [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.545.171, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 28.04.2020: O consentimento da vítima e sua eventual experiência anterior não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, conforme pacificado no STJ, inclusive pela Súmula 593 e pelo julgamento do REsp 1.480.881 na sistemática de repetitivo (Tema 918).
STJ, HC 441.523, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 30.05.2019: Os crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus. Por se tratar de inovação benéfica, novatio [...]
STJ, AgRg no EREsp 1.577.738, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27.09.2017: Sob a normativa anterior à Lei 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A no Código Penal, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, “a”, do CP) quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual. Em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei 12.015), o consentimento da vítima menor [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.595.939, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.05.2020: Em crimes sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.