STJ, HC 441.523, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 30.05.2019: Os crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus. Por se tratar de inovação benéfica, novatio [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.545.171, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 28.04.2020: O consentimento da vítima e sua eventual experiência anterior não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, conforme pacificado no STJ, inclusive pela Súmula 593 e pelo julgamento do REsp 1.480.881 na sistemática de repetitivo (Tema 918).
STJ, AgRg no AREsp 1.595.939, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.05.2020: Em crimes sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.
STF, AP 450, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.11.2014: A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) prevalece sobre o tipo previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/1967, quando a hipótese versa descumprimento de lei municipal atinente a recolhimento a autarquia previdenciária.
STF, HC 106.300, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.04.2013: Situação em que um casal de detentos, diante da ausência da viabilização dos meios adequados para que pudessem usufruir o direito de visitação, pagou, por duas vezes, R$ 85,00 a um carcereiro para facilitar o encontro íntimo. O casal foi denunciado por corrupção ativa e o carcereiro por corrupção passiva. O STF, considerando o encontro íntimo como indispensável à ressocialização, entendeu que a conduta do casal foi insignificante e pode ser [...]
STF, RE 112.808, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 28.08.1987: O crime de falso testemunho se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção do efetivo resultado material a que visou o agente. Por isso, a extinção da punibilidade, por prescrição declarada no processo que teria havido a prática do delito de falso testemunho, não impede que seja este apurado e reprimido.
STF, RHC 85.023, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.05.2007: A acusação por crime de denunciação caluniosa deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demostrar que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente.
STF, HC 88.733, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 17.10.2006: O art. 347 do CP (fraude processual) contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado. Interpretação conjugada dos arts. 211 e 347, parágrafo único, do CP. O suposto homicida que, para ocultar o cadáver, apaga ou elimina vestígios de sangue não pode ser [...]
STF, HC 88.733, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 17.10.2006: O art. 347 do CP (fraude processual) contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado. Interpretação conjugada dos arts. 211 e 347, parágrafo único, do CP. O suposto homicida que, para ocultar o cadáver, apaga ou elimina vestígios de sangue não pode ser [...]
STF, HC 87.711, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 08.09.2009: Não configura crime de coação no curso do processo o simples contato de familiares do réu com testemunhas arroladas no processo criminal, inexistindo violência ou grave ameaça, sobretudo quando a testemunha rejeita, expressamente, ter-se sentido ameaçada.