STJ, AgRg no REsp 1.870.362, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
STJ, AgRg no HC 590.350, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A motivação declinada para a fixação do regime prisional fechado não pode ser tida como inidônea, pois o modus operandi do crime, qual seja, a oferta de dinheiro e presentes a menor em situação de pobreza em troca de favores sexuais, evidencia sua maior gravidade, não sendo a fixação do meio mais gravoso lastreada apenas na natureza hedionda do delito do art. 217-A do CP.
STJ, HC 196.458, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.12.2011: Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido. A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, [...]
STJ, HC 228.998, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 23.10.2012: Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.
STJ, AgRg no HC 573.419, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes, pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa.
STJ, HC 577.965, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.629.953, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É idônea a negativação das circunstâncias do crime de roubo, em razão de a vítima ter sido atacada através da janela, quando estava dentro de um ônibus. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação de pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STJ, AgRg no REsp 1.860.058, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. A tese da autodefesa não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. Não é mera infração administrativa o ato de furar o bloqueio policial e evadir-se na contramão de direção rumo ao [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.644.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
STJ, AgRg no HC 582.200, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na [...]
STJ, HC 573.093, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.06.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da do crime de (art. 171, § 5º, do Código ), sendo, atualmente, processado mediante pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo [...]