STJ, AgRg no REsp 1.868.145, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Nas hipóteses de crime de homicídio em que não há lesão à vítima – tentativa branca ou incruenta –, a fração de redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerado o iter criminis percorrido.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.158, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A importação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.674.306, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Não se admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.145, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva.
STJ, AgRg no HC 582.516, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
STF, HC 187.371, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 14.07.2020: Não ofende o princípio da proporcionalidade a fixação do patamar de aumento de 2/3 para os casos de roubo consumado por arma de fogo, considerando a maior periculosidade dos indivíduos que praticam ditos crimes e a reprovabilidade social mais aguda dessa conduta (art. 157, § 2º-A, do CP, com redação dada pela Lei 13.654/2018). O controle jurisdicional em preceitos secundários de tipos penais sob o parâmetro do princípio da proporcionalidade deve ser econômico, com [...]
STJ, RHC 93.906, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.03.2019: O estupro é tipo misto alternativo e crime pluriofensivo, pois o crime do art. 213 do CP tutela dois bens jurídicos: a liberdade sexual e, alternativamente, a integridade corporal e a liberdade individual. O núcleo do tipo é “constranger”, o que acarreta no comportamento de retirar de uma pessoa sua liberdade de autodeterminação, no sentido de coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Assim, o dissenso da vítima quanto à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é [...]
STJ, HC 542.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.02.2020: Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao juiz, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado.
STJ, HC 386.610, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.08.2017: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do § único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do crime. [...]
STJ, AgRg no HC 489.684, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019: Dispõe o art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que também se configura o crime de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
STJ, AgRg no EREsp 1.577.738, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27.09.2017: Sob a normativa anterior à Lei 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A no Código Penal, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, “a”, do CP) quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual. Em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei 12.015), o consentimento da vítima menor [...]