STJ, AgRg no HC 574.060, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O simples fato de ter o Tribunal do Júri reconhecido a minorante do § 1º do art. 121 do CP, denominada de circunstância privilegiadora, não afasta, por si só, a necessidade da prisão, máxime quando presentes os requisitos e pressupostos da medida restritiva.
STJ, REsp 1.824.457, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O crime tipificado no art. 218-A do Código Penal consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do Agente ou de terceiro. É delito formal, não requerendo, para a sua consumação, que o agente atinja o seu intento de satisfazer a lascívia própria ou alheia ou mesmo que haja o comprometimento do [...]
STJ, AgRg no HC 579.446, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
STJ, AgRg no HC 587.543, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Constatada a inversão da posse da res furtiva, que estava dentro das mochilas dos pacientes no momento da abordagem policial, não se verifica ilegalidade [...]
STJ, AgRg no REsp 1.787.473, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, viabilizar a tipificação da conduta como roubo pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.650.032, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o “ato de ofício” seja da competência [...]
STF, RHC 124.797, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.08.2020: Reconhecidas, observado o delito de roubo, as causas de aumento alusivas ao emprego de arma e concurso de pessoas, a consideração de uma delas, a título de circunstância judicial negativa, na fixação da pena-base, não caracteriza ilegalidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.660.621, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a configuração do delito previsto no art. 218-A do CP, não é necessário que a vítima tenha sido tocada ou que participe diretamente do ato libidinoso, o que pode configurar delito mais grave (art. 217-A do CP), sendo suficiente que o menor seja induzido a presenciar ou presencie comportamento lascivo por parte do agente, já que o bem jurídico tutelado por essa norma legal é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado.
STJ, HC 441.393, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) somente ocorre quando o exercício de atividade comercial ou industrial for habitual, não se verificando, portanto, quando a prestação de serviço é isolada oriunda de algum contrato específico. Além disso, a prestação de serviço rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial. Impõe-se, assim, a desclassificação para a [...]
STJ, AgRg no HC 561.498, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. [...]