STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O delito de coação no curso do processo é formal. Isso significa dizer que para a sua consumação não é necessário a ocorrência de resultado naturalístico, embora seja possível que ele ocorra.
STJ, AgRg no REsp 1.872.308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A discussão gira em torno da incidência das recentes alterações legislativas (Lei n. 13.964/19) sobre a natureza da ação penal do crime de estelionato de forma retroativa ou não nas persecuções penais em curso, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, houve alteração do art. 171 do Código Penal – CP, passando a ação penal a ser proposta somente mediante representação. Esta Quinta Turma passou a entender que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à [...]
STJ, AgRg no REsp 1.851.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.08.2020: É idônea a fundamentação amparada na tenra idade da vítima (menor de 18 anos) para exasperar a pena-base do crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. Trata-se de elemento concreto que transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.
STJ, REsp 1.456.239, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.08.2015: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorrido no caso em apreço.
STJ, REsp 1.871.697, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e [...]
STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A configuração do crime descrito no art. 288 do Código Penal não ocorre pela inclusão de um número mínimo de pessoas no polo passivo da ação penal, mas sim pelo intuito do agente de tomar parte em grupo criminoso formado por um quantitativo mínimo legal de integrantes. Essa conclusão é reforçada pelo consenso jurisprudencial no sentido de que, mesmo quando inimputáveis os demais dos integrantes da societas delinquentium, ou por qualquer motivo de [...]
STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Não obstante o vigente Código Penal seja omisso quanto aos critérios distintivos entre os tipos derivados e as circunstâncias legais, pode-se afirmar sucintamente que, nas qualificadoras, o preceito penal secundário estabelece limites determinados para a pena mínima e máxima, distintos do tipo básico. De outro lado, nas causas de aumento, o Legislador determina a incidência de frações específicas que exacerbem as penas cominadas no preceito secundário do tipo [...]
STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída, aliás, da própria redação do dispositivo legal em comento, que dispõe: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Não há que se [...]
STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A configuração do crime descrito no art. 288 do Código Penal não ocorre pela inclusão de um número mínimo de pessoas no polo passivo da ação penal, mas sim pelo intuito do agente de tomar parte em grupo criminoso formado por um quantitativo mínimo legal de integrantes. Essa conclusão é reforçada pelo consenso jurisprudencial no sentido de que, mesmo quando inimputáveis os demais dos integrantes da societas delinquentium, ou por qualquer motivo de caráter [...]
STJ, HC 533.412, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É idônea a fundamentação da exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade (pressão psicológica na vítima), circunstâncias do crime (agente se aproveitar de relações familiares) e consequências do delito (contaminado a vítima com sífilis).