STF, RHC 124.797, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.08.2020: Reconhecidas, observado o delito de roubo, as causas de aumento alusivas ao emprego de arma e concurso de pessoas, a consideração de uma delas, a título de circunstância judicial negativa, na fixação da pena-base, não caracteriza ilegalidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.660.621, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a configuração do delito previsto no art. 218-A do CP, não é necessário que a vítima tenha sido tocada ou que participe diretamente do ato libidinoso, o que pode configurar delito mais grave (art. 217-A do CP), sendo suficiente que o menor seja induzido a presenciar ou presencie comportamento lascivo por parte do agente, já que o bem jurídico tutelado por essa norma legal é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado.
STJ, HC 441.393, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) somente ocorre quando o exercício de atividade comercial ou industrial for habitual, não se verificando, portanto, quando a prestação de serviço é isolada oriunda de algum contrato específico. Além disso, a prestação de serviço rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial. Impõe-se, assim, a desclassificação para a [...]
STJ, AgRg no HC 561.498, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. [...]
STJ, AgRg no REsp 1.870.362, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
STJ, AgRg no HC 590.350, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A motivação declinada para a fixação do regime prisional fechado não pode ser tida como inidônea, pois o modus operandi do crime, qual seja, a oferta de dinheiro e presentes a menor em situação de pobreza em troca de favores sexuais, evidencia sua maior gravidade, não sendo a fixação do meio mais gravoso lastreada apenas na natureza hedionda do delito do art. 217-A do CP.
STJ, HC 196.458, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.12.2011: Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido. A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, [...]
STJ, HC 228.998, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 23.10.2012: Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.
STJ, AgRg no HC 573.419, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes, pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa.
STJ, HC 577.965, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.629.953, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É idônea a negativação das circunstâncias do crime de roubo, em razão de a vítima ter sido atacada através da janela, quando estava dentro de um ônibus. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação de pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal