STJ, REsp 1.860.829, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, [...]
STJ, REsp 1.860.829, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.241, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O delito de coação no curso do processo é formal. Isso significa dizer que para a sua consumação não é necessário a ocorrência de resultado naturalístico, embora seja possível que ele ocorra.
STJ, AgRg no REsp 1.872.308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A discussão gira em torno da incidência das recentes alterações legislativas (Lei n. 13.964/19) sobre a natureza da ação penal do crime de estelionato de forma retroativa ou não nas persecuções penais em curso, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, houve alteração do art. 171 do Código Penal – CP, passando a ação penal a ser proposta somente mediante representação. Esta Quinta Turma passou a entender que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à [...]
STJ, AgRg no REsp 1.851.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.08.2020: É idônea a fundamentação amparada na tenra idade da vítima (menor de 18 anos) para exasperar a pena-base do crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. Trata-se de elemento concreto que transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.
STJ, REsp 1.456.239, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.08.2015: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorrido no caso em apreço.
STJ, REsp 1.871.697, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e [...]