STF, HC 169.997, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Revelada fraude, a induzir a vítima a erro, visando a obtenção de vantagem ilícita, tem-se configurado o crime de estelionato, mostrando-se neutra, à tipificação da conduta, a recomposição de prejuízo.
STJ, AgRg no HC 582.302, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O valor do objeto do crime de furto pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável. No caso em análise, a res furtiva consistente na importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), justifica o incremento da pena-base.
STJ, AgRg no REsp 1.810.491, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que “a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”. Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.
STF, HC 164.588, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.10.2020: Revelada negociação e remessa de medicamento, ausente registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e de procedência ignorada, com o objetivo de entrega, o que não se consumou ante fatores alheios à vontade do agente, tem-se configurado o crime, na forma tentada, do artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso V.
STF, HC 175.503, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.09.2020: Os crimes dos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 288 do Código Penal revelam-se autônomos, podendo haver a condenação por ambos, concomitantemente, quando a associação não se destinar exclusivamente à prática do crime de tráfico de drogas.
STF, HC 187.341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 13.10.2020: Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver [...]
STJ, AgRg no HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, [...]
STJ, AgRg no HC 517.514, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 13.10.2020: O delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), é crime permanente e, como no tráfico de drogas, a invasão de domicílio e a prisão em flagrante pode ser feita até mesmo sem mandado a afastar a propalada nulidade.
STJ, AgRg no REsp 1.887.920, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Independentemente do êxito da empreitada criminosa (efetiva ocorrência do depoimento falso), o crime de corrupção de testemunha (CP, art. 343) está consumado com a ação de “dar, oferecer ou prometer” dinheiro ou qualquer outra vantagem, o que implica dizer que o delito, quanto ao resultado, é formal. No caso, ainda que, por ocasião da audiência, o sujeito passivo do delito tenha sido ouvido como informante, por decisão do juízo quando da qualificação do depoente, é incontroverso que, quando a proposta de corrupção foi formulada, este [...]
STJ, CC 165.781, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão [...]
STJ, REsp 1.837.971, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Dispõe expressamente o § 6º, do art. 180, do Código Penal, que o aumento de pena nele previsto é aplicável à reprimenda prevista no caput do artigo. Assim, por força do princípio da legalidade, não pode incidir na receptação qualificada, tipificada no § 1.o do mesmo artigo e que possui penas abstratamente cominadas distintas.