STF, HC 66.511, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, j. 05.08.1988: O Código Penal não exclui da prática do crime de falso testemunho a pessoa que, embora impedida, venha a falsear em depoimento que preste, negando, afirmando ou calando a verdade. Tampouco o dever de dizer a verdade foi condicionado pelo legislador a prestação de compromisso.
STF, HC 69.358, Rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 30.03.1983: Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho.
STJ, HC 478.310, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. No caso, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido [...]
STF, HC 183.640, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Qualificam-se como documentos públicos os elaborados, na forma prevista em lei, por funcionário público no exercício das funções, e, por equiparação, os definidos no artigo 297, § 2º, do Código Penal. A emissão de nota fiscal é de iniciativa exclusiva de particular, ausente participação de funcionário público, tratando-se de documento particular.
STJ, REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Pela interpretação da elementar “para satisfazer”, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o Agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado [...]
STJ, AgRg no REsp 1.806.593, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao de pessoas no e a condenação do agente por de tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos.
STF, RHC 190.315, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.12.2020: O Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima, deve ocupar-se da proteção dos bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do direito não forem capazes de fazê-lo. É utilizado, portanto, como ultima ratio. A aplicação do princípio da insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. Na espécie, o recorrente [...]
STJ, HC 585.748, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. [...]
STJ, HC 633.407, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.
STJ, HC 634.480, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em “obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio” é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.