STJ, RHC 13.793, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.12.2003: A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
STJ, RHC 21.210, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.06.2007: De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal.
STJ, HC 92.221, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.12.2008: O delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa, de modo que não se há que falar em tentativa.
STJ, AgRg no HC 577.123, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.06.2020: A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4º).
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: É viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
STJ, REsp 1.524.450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015: O Plenário do STF, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Deste então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: [...]
STF, HC 108.678, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.04.2012: A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
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