STF, HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.06.2009: A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
STF, HC 96.671, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.04.2009: Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo.
STF, HC 96.843, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.03.2009: É admissível a figura do furto qualificado e privilegiado. Assim, é possível aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).
STF, HC 97.261, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 03.05.2011: O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.
STF, HC 95.078, Rel. Min. Cesar Peluso, 1ª Turma, j. 15.05.2009: A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, § 4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa.
STF, HC 71.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 28.03.1995: No caso do homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.
STF, HC 182.220, Rel. Min. Marco Aurelio, 1ª Turma, j. 16.04.2021: Tratando-se de condutas voltadas a finalidades autônomas, considerada venda de drogas e de medicamento de procedência ignorada, tem-se configurados os crimes dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 273, § 1º-B, do Código Penal.
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