STF, HC 98.406, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16.06.2009: A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
STF, HC 110.119, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 13.12.2011: A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam.
STJ, EREsp 1.079.847, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 22.05.2013: A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no [...]
STJ, Resp 741.665, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, j. 05.11.2007: Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela companhia fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo.
STJ, AgRg no HC 410.154, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.10.2017: Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908 este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das [...]
STJ, AgRg no HC 410.154, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.10.2017: Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908 este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das [...]
STJ, REsp 1.838.056, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.06.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinava no sentido de que o furto de sinal de televisão por assinatura se enquadraria na figura típica do art. 155, § 3.º, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n 97.261, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal. Asseverou
também que a ausência de previsão de [...]
STJ, HC 153.728, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.04.2010: A coexistência com o privilégio afasta o caráter hediondo do homicídio qualificado. A Lei 8.072/90, alterada pela Lei 8.930/94, em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o homicídio qualificado, consumado ou tentado. Não faz nenhuma referência à hipótese do homicídio qualificado-privilegiado. A extensão, aqui, viola o princípio da reserva legal, previsto entre nós tanto na CF como em regra infraconstitucional. E, por óbvio que tal regra basilar se aplica, também, à fase da execução da pena, [...]
STJ, HC 78.643, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 17.11.2008: No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.
STJ, RHC 55.236, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2016: Há constrangimento ilegal no ponto em que aplicado o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal no patamar de 1/4, visto que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto dos autos — como a relevância do valor moral ou social que motivou a conduta, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou o grau da injusta provocação da vítima — que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3.