STF, HC 57.710, Rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, j. 06.05.1980: Em face da legislação penal brasileira, só as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação. Interpretação do art. 180 do Código Penal. Assim, não é crime, no direito pátrio, o adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não o verdadeiro proprietário, em virtude de falsificação de procuração.
STF, HC 99.503, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12.11.2013: É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP).
STF, HC 100.724, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 01.08.2011: Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e da confirmação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância, em especial pelo depoimento das vítimas e de um dos corréus.
STF, HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.06.2009: A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
STF, HC 96.671, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.04.2009: Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo.
STF, HC 96.843, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.03.2009: É admissível a figura do furto qualificado e privilegiado. Assim, é possível aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).
STF, HC 97.261, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 03.05.2011: O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.
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