STJ, AgRg no AREsp 954.718, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.02.2020: O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no § 1º do art. 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos parágrafos 1º e 3º do art. 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as [...]
STF, AP 481, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.09.2011: Em analogia ao entendimento do STF a respeito do crime de furto, admite-se a aplicação do privilégio (CP, art. 171, § 1º) ao crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º) quando o prejuízo causado for de pequeno valor.
STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.06.2019: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. Tem-se, portanto, que o momento consumativo do delito em apreço não corresponde àquele da supressão ou da redução do desconto da contribuição, mas, sim, ao momento da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa.
STF, Inq 2.131, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.02.2012: A persecução penal relativa à suposta prática do crime de redução a condição análoga à de escravo independe do prévio desfecho dos processos trabalhistas em curso, ante a independência de instâncias.
STJ, AgRg no HC 406.479, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2018: A exploração da mão de obra barata, a cobiça, o lucro fácil e a violação dos direitos trabalhistas configuram elementos inerentes ao crime de redução a condição análoga à de escravo, e, assim, não se revelam fundamentos idôneos para justificar o aumento na primeira fase da dosimetria da pena.
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.06.2021: São compatíveis, em tese, o dolo eventual com as qualificadoras objetivas. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
STF, HC 199.590, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.05.2021: A ausência de previsão legal constitui óbice à observância, considerado o crime do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal, da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
STF, AgRg no RHC 199.851, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base no valor do suborno ofertado aos policiais. Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do réu encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É impróprio o argumento de que o réu não estava embriagado e que a sua atitude deve-se a um momento de “desinteligência”. A embriaguez ou [...]
STF, RE 100.103, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 27.04.1984: Furto de talonário ou de cheques avulsos em branco. A coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do Código Penal é tudo quanto, para a vítima, represente valor. Nega vigência àquele dispositivo a decisão que reclama, para ver caracterizado o furto, tenha a coisa valor ponderável de comércio.