STJ, HC 153.728, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.04.2010: A coexistência com o privilégio afasta o caráter hediondo do homicídio qualificado. A Lei 8.072/90, alterada pela Lei 8.930/94, em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o homicídio qualificado, consumado ou tentado. Não faz nenhuma referência à hipótese do homicídio qualificado-privilegiado. A extensão, aqui, viola o princípio da reserva legal, previsto entre nós tanto na CF como em regra infraconstitucional. E, por óbvio que tal regra basilar se aplica, também, à fase da execução da pena, [...]
STJ, HC 78.643, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 17.11.2008: No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.
STJ, RHC 55.236, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2016: Há constrangimento ilegal no ponto em que aplicado o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal no patamar de 1/4, visto que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto dos autos — como a relevância do valor moral ou social que motivou a conduta, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou o grau da injusta provocação da vítima — que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3.
STF, HC 79.823, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 28.03.2000: O disposto no § 1º do art. 327 do CP, que equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, abrange os servidores de sociedade de economia mista e de empresas públicas e que esta equiparação se aplica tanto ao sujeito passivo do crime como ao ativo.
STF, RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.08.2013: As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo.
STF, HC 75.690, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 03.04.1998: Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele.
STF, HC 97.220, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 26.08.2011: A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel moeda.
STF, RHC 46.115, Rel. Min. Amaral Santos, j. 26.09.1969: Casa de prostituição. O caráter habitual do crime não impede a efetuação de prisão em flagrante, se deste resulta que o agente tem local em funcionamento para o fim previsto na lei. É irrelevante o licenciamento do hotel para a caracterização do delito.