STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, trecho de voto da Min. Rosa Weber j. 03.08.2021: Não se trata, essa conformação típica do feminicídio, de idiossincrasia do ordenamento brasileiro. Numa perspectiva comparada, destaco que o feminicídio foi incluído, ora como crime autônomo, ora como qualificadora, nas legislações penais do Peru, da Costa Rica, do Chile e da Argentina. Em todos esses sistemas jurídicos o delito se caracteriza, no plano da tipicidade penal, quando envolve violência doméstica e familiar. Os três últimos deixaram expresso, inclusive, no preceito incriminador, que configura feminicídio o [...]
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Não se mostra necessário, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 7º do art. 121 do CP (“na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”), que os descendentes presenciem todo o iter criminis. Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal.
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Caracteriza a qualificadora do feminicídio o ato de extermínio praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (CP, art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o §2º-A, inciso I).
STJ, HC 610.201, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.03.2021: A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do [...]
STF, Pet 7.635, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2021: Nos crimes de calúnia e difamação, a legitimidade para a propositura da ação privada exige que haja elementos que apontem concretamente a atuação do querelado. A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves, jamais sendo possível aplicar a pena de prisão, sendo certo que, em relação a pessoas públicas, o interesse público na matéria objeto de crítica deve ser considerado como defesa.
Em contexto político de rivalidade entre as partes, as declarações potencialmente ofensivas ou [...]
STJ, CC 172.392, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.06.2020: No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do CPP que inspirou a Súmula 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.
STF, RHC 128.245, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016: Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.
STJ, REsp 1.709.029, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.02.2018: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ, AgRg no AREsp 815.155, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.12.2015: A redação do art. 289 do Código Penal não ofende o princípio da proporcionalidade ao aplicar pena mais severa ao agente que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, em comparação ao que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros.
STJ, RHC 29.228, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 05.05.2011: A idoneidade dos meios nos crimes de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
STJ, REsp 774.918, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.10.2006: Comete o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, e não o crime de peculato-furto o agente que, na qualidade de servidor autárquico, obtém de forma indevida a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro.