STJ, REsp 1.620.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.09.2016: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal.
STJ, RHC 50.026, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.08.2017: Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, d, Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. No caso, as lesões foram praticadas em ambiente de trabalho.
STF, AgRg no HC 202.435, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.08.2021: A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, caput, do Código Penal, com efeitos repristinatórios, limitou-se à hipótese do inciso I do § 1º-B desse dispositivo. Condenação penal transitada em julgado pela prática do tipo nas condições especificadas não só no inciso I, mas também nos incisos III e V do dispositivo, a inviabilizar a pretendida revisão da dosimetria.
STJ, RHC 132.655, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.09.2021: Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.
STJ, AREsp 974.254, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.09.2021: A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal, por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração [...]
STJ, REsp 1.916.611, Rel. Min. lindo Menezes (desembargado convocado), 6ª Turma, j. 28.09.2021: Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal, pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada.
STF, RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.10.2021: De acordo com o art. 327, § 2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. A causa de aumento de pena está relacionada à maior responsabilidade que tem um ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Desse modo, pouco importa se o [...]
STF, AgRg no HC 203.100, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.09.2021: No delito de peculato (art. 312 do CP), a lesão ao erário constitui, de fato, elementar do tipo. Contudo, quando esse prejuízo for elevado, como no caso, o valor desviado poderá ser utilizado para agravar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, a título de consequências do crime
STJ, AgRg no HC 541.447, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 14.09.2021: Em matéria processual penal, na distribuição do ônus probatório, incumbe ao Ministério Público provar todos os elementos típicos do crime. Para tipificação do art. 317 do Código Penal, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. Ausente a comprovação da elementar normativa do tipo penal, deve o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, III, do CPP.
STF, AgR no HC 162.553, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.09.2021: O Código Penal prevê como majorante dos crimes de descaminho e contrabando, autorizando a aplicação em dobro da pena, quando a atividade é praticada em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a [...]
STF, Pet 9.799, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 26.08.2021: A Lei n° 14.188, de 28 de julho de 2021, criou o crime de “violência psicológica contra a mulher”. No direito penal, porém, a lei não se aplica a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). Assim sendo, à falta de um tipo penal específico, ao tempo em que praticadas, as condutas narradas somente poderiam caracterizar, a depender de apurada análise do caso concreto, um crime contra a honra da vítima. Tal espécie de delito, em regra, é de ação penal privada, de modo que sua apuração carece de [...]
STF, Pet 9.865, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 23.08.2021: O tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal descreve três condutas penalmente relevantes: (a) retardar, indevidamente, ato de ofício (atrasar, procrastinar, delongar); (b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (omissão, abstenção); (c) praticar contra disposição expressa de lei. Em todos os casos, é necessário que o funcionário tenha a atribuição para a prática do ato, uma vez que se o ato for retardado, omitido ou praticado não for de sua competência, não se pode considerar violação ao dever funcional. O traço marcante [...]