STJ, REsp 1.282.118, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 26.02.2013: Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, [...]
STJ, HC 190.071, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.05.2013: Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo [...]
STF, HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.11.2011: O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente de fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência.
STJ, HC 331.338, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.10.2015: Embora esta Corte Superior de Justiça tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento.
STF, Inq 1.145, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.12.2006: Por mais reprovável que seja a lamentável prática da “cola eletrônica”, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
STJ, HC 245.039, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 09.10.2012: Embora o réu tenha utilizado meio fraudulento para tentar a aprovação no concurso público, a conduta não é apta a causar prejuízo de ordem patrimonial, sendo inviável, inclusive, determinar quem suportaria o suposto revés, circunstâncias que impedem a configuração do delito descrito no art. 171 do Código Penal.
STJ, REsp 1.065.086, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.02.2012: Para incidir a imunidade trazida no art. 182, III, do Código Penal, deve se comprovar a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime. Entende-se por coabitação o estabelecimento de residência, a morada habitual, estável e certa, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, no caso, durou apenas três semanas.
STJ, REsp 894.730, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010: O art. 180, § 6º, do CP, prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União.
STF, HC 105.542, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.04.2012: Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública, recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
STJ, REsp 1.267.626, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.12.2013: O delito de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990, configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço.
STJ, REsp 1.323.275, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24.04.2014: O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou [...]
STJ, HC 211.888, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.05.2016: Pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões – e não o crime de roubo – prostituta que, ante o descumprimento do acordo verbal de pagamento, pelo cliente, dos préstimos sexuais, arranca o cordão deste.