STJ, REsp 1.241.987, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.02.2014: A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel previsto no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
STF, HC 84.380, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.04.2005: Alegação de que, diante da morte imediata da vítima, não seria cabível a incidência da causa de aumento da pena, em razão de o agente não ter prestado socorro. Alegação improcedente. Ao paciente não cabe proceder à avaliação quanto à eventual ausência de utilidade de socorro.
STJ, HC 269.038, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.12.2014: Incide a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal (omissão de socorro), quando o agente possui condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação de sua vida ou integridade física. O comportamento imposto não pode ser afastado ao argumento de que houve morte instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da situação.
STJ, HC 307.617, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.04.2016: Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de “racha”, tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima.
STJ, REsp 1.620.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.09.2016: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal.
STJ, RHC 50.026, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.08.2017: Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, d, Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. No caso, as lesões foram praticadas em ambiente de trabalho.
STF, AgRg no HC 202.435, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.08.2021: A declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, caput, do Código Penal, com efeitos repristinatórios, limitou-se à hipótese do inciso I do § 1º-B desse dispositivo. Condenação penal transitada em julgado pela prática do tipo nas condições especificadas não só no inciso I, mas também nos incisos III e V do dispositivo, a inviabilizar a pretendida revisão da dosimetria.
STJ, RHC 132.655, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.09.2021: Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.
STJ, AREsp 974.254, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.09.2021: A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal, por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração [...]
STJ, REsp 1.916.611, Rel. Min. lindo Menezes (desembargado convocado), 6ª Turma, j. 28.09.2021: Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal, pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada.
STF, RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.10.2021: De acordo com o art. 327, § 2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. A causa de aumento de pena está relacionada à maior responsabilidade que tem um ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Desse modo, pouco importa se o [...]