STF, AgRg no RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.11.2021: Não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena, prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, ao acusado que não possuía prévio vínculo com a administração, sendo suficiente sua ocupação tão somente no cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento.
STF, HC 203.217, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.10.2021: O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”.
STF, HC 205.474, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 09.11.2021: Em tese, a conduta de inserir informação que sabe ser falsa em autodeclaração de raça, para ingresso em universidade pública pelo regime de cotas, pode configurar a prática do crime do art. 299 do Código Penal, em especial quando o agente estiver nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a sua cor (branca ou negra).
STF, AgRg no RHC 207.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.11.2021: A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal estabelece serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, praticá-lo “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A motivação que dá suporte à incidência da referida agravante está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
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STJ, REsp 1.353.693, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.09.2016: O § 3º do art. 158 do Código Penal, introduzido pela Lei 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 a 12 anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
A Lei 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de “sequestro relâmpago”, sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma [...]
STJ, HC 154.051, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.12.2012: A norma criminal insculpida no art. 163, § único, III, do Código Penal, foi acrescida pela Lei 5.346/67, a fim de incluir a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, findando a discussão anterior acerca de se o dano cometido contra esses entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do evento danoso contra o patrimônio da União.
De se notar que o Distrito Federal é um ente federativo, regido por lei orgânica, lhe sendo atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
No caso, existe manifesta [...]
STJ, HC 280.089, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.02.2014: O agente que realiza pagamento através da emissão de cheque sem fundos de terceiro, que chegou ilicitamente a seu poder, incide na figura prevista no caput do art. 171 do Código Penal, e não em seu § 2º, inciso IV. Tipificada a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de [...]
STJ, RHC 51.596, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.02.2015: Se o crédito tributário permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão de antecipação dos efeitos da tutela, a prescrição da pretensão punitiva também deve permanecer suspensa, tendo em vista que a decisão cível acerca da exibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem [...]
STJ, HC 330.831, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.09.2015: É incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do art. 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio e impróprio.
STJ, AgRg no REsp 1.396.144, Rel. Min. Walter de Almeida (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.10.2014: Não há falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus e um aparelho celular, além de uma quantia pertencente à empresa de transporte coletivo. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não proprietário de todas as coisas [...]
STF, Inq 3.670, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.09.2014: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são propriedade da União (CF, art. 20, XI). As plantações e edificações incorporam-se ao terreno, tornando-se propriedade da União, que deverá indenizar o ocupante de boa-fé (CF, art. 231, § 6º; Código Civil, art. 1.255). A propriedade das plantações e edificações é adquirida pela União por acessão (Código Civil, art. 1.248, V), ou seja, a plantação ou construção incorpora-se ao patrimônio da proprietária pela simples incorporação ao solo, sendo irrelevante a transferência da posse. São [...]