STJ, REsp 894.730, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010: O art. 180, § 6º, do CP, prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União.
STF, HC 105.542, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.04.2012: Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública, recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
STJ, REsp 1.267.626, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.12.2013: O delito de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990, configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço.
STJ, REsp 1.323.275, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24.04.2014: O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou [...]
STJ, HC 211.888, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.05.2016: Pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões – e não o crime de roubo – prostituta que, ante o descumprimento do acordo verbal de pagamento, pelo cliente, dos préstimos sexuais, arranca o cordão deste.
STJ, REsp 1.552.919, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2016: A figura do síndico a que se refere o inciso II do § 1º do art. 168 do Código Penal diz respeito ao síndico da massa falida, hoje denominado administrador judicial, e não ao síndico de condomínio edilício.
STJ, AgRg no HC 548.869, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.05.2020: Não se admite o princípio da insignificância, inspirado na fragmentariedade do Direito Penal, no caso de prejuízo aos cofres públicos, porque há maior reprovabilidade da conduta delitiva. No caso, tratava-se de médico que, no desempenho de cargo público, registrava o ponto e se retirava do hospital.
STF, Inq 3.932, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.06.2016: A incitação ao crime, enquanto delito contra a paz pública, traduz afronta a bem jurídico diverso daquele que é ofendido pela prática efetiva do crime objeto da instigação. A incitação ao crime abrange tanto a influência psíquica, com o objetivo de fazer surgir no indivíduo (determinação ou induzimento) o propósito criminoso antes inexistente, quanto a instigação propriamente dita, que reforça eventual propósito existente. Consectariamente, o tipo penal do art. 286 do Código Penal alcança qualquer conduta apta a provocar ou a reforçar a intenção da [...]
STF, AP 926, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.09.2016: Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas – incitando um ao outro –, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa. Hipótese de perdão judicial, nos termos do art. 140, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no art. 109, IX, do CP.
STF, HC 109.676, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.06.2013: A Lei 9.459/97 acrescentou ao artigo 140 do Código Penal, dispondo sobre o tipo qualificado de injúria, que tem como escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva. O legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da [...]
STJ, Rcl 15.574, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09.04.2014: Embora a imunidade do advogado, no exercício de suas funções, incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, o que não se afigura ter ocorrido na hipótese ora examinada. As instâncias ordinárias decidiram corretamente pela rejeição da inicial acusatória, sob o fundamento de não vislumbrarem, na espécie, o elemento subjetivo do tipo penal. Ausente a intenção de ofender a honra do [...]
STF, Pet 5.705, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.09.2017: Configura, em tese, difamação a conduta do agente que publica vídeo de um discurso no qual a frase completa do orador é editada, transmitindo a falsa ideia de que ele estava falando mal de negros e pobres. A edição de um vídeo ou áudio tem como objetivo guiar o espectador e, quando feita com o objetivo de difamar a honra de uma pessoa, configura dolo da prática criminosa. Vale ressaltar que esta conduta do agente, ainda que praticada por Deputado Federal, não estará protegida pela imunidade parlamentar.