STJ, AgRg no REsp 1.741.418, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.06.2018: É possível a coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim como o animus do agente não é objeto de análise.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.964.508, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado.
STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021: O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal, não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto [...]
STF, RE 443.388, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.08.2009: A questão de direito de que trata o RE diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do [...]
STJ, HC 689.921, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.03.2022: Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física.
No caso, a [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.12.2021: A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. Na hipótese em apreço, considerando que o comportamento do acusado é reiterado – ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal (perseguição), em razão do princípio da continuidade normativo-típica –, aplica-se a lei [...]
STJ, CC 184.269, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.02.2022: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio [...]
STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não [...]
STJ, AgRg no HC 669.347, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 13.12.2021: A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal (Lei 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
STF, HC 211.894, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 16.02.2022: No julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962, Relator o Ministro Roberto Barroso (DJe 14.6.2021), submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou a tese de que “é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o [...]
STF, HC 209.266, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 08.02.2022: No julgamento do RE 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário desta Corte, apreciando o Tema 1.003 da repercussão geral, assentou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu § 1º, B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. [...]
STJ, HC 653.641, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 23.06.2021: No caso concreto, o inquérito policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já”, “Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.
Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular.
No caso concreto, as [...]