STF, AgRg no RHC 207.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.11.2021: A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal estabelece serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, praticá-lo “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A motivação que dá suporte à incidência da referida agravante está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
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STJ, REsp 1.353.693, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.09.2016: O § 3º do art. 158 do Código Penal, introduzido pela Lei 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 a 12 anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
A Lei 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de “sequestro relâmpago”, sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma [...]
STJ, HC 154.051, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.12.2012: A norma criminal insculpida no art. 163, § único, III, do Código Penal, foi acrescida pela Lei 5.346/67, a fim de incluir a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, findando a discussão anterior acerca de se o dano cometido contra esses entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do evento danoso contra o patrimônio da União.
De se notar que o Distrito Federal é um ente federativo, regido por lei orgânica, lhe sendo atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
No caso, existe manifesta [...]
STJ, HC 280.089, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.02.2014: O agente que realiza pagamento através da emissão de cheque sem fundos de terceiro, que chegou ilicitamente a seu poder, incide na figura prevista no caput do art. 171 do Código Penal, e não em seu § 2º, inciso IV. Tipificada a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de [...]
STJ, RHC 51.596, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.02.2015: Se o crédito tributário permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão de antecipação dos efeitos da tutela, a prescrição da pretensão punitiva também deve permanecer suspensa, tendo em vista que a decisão cível acerca da exibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem [...]
STJ, HC 330.831, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.09.2015: É incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do art. 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio e impróprio.
STJ, AgRg no REsp 1.396.144, Rel. Min. Walter de Almeida (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.10.2014: Não há falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus e um aparelho celular, além de uma quantia pertencente à empresa de transporte coletivo. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não proprietário de todas as coisas [...]
STF, Inq 3.670, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.09.2014: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são propriedade da União (CF, art. 20, XI). As plantações e edificações incorporam-se ao terreno, tornando-se propriedade da União, que deverá indenizar o ocupante de boa-fé (CF, art. 231, § 6º; Código Civil, art. 1.255). A propriedade das plantações e edificações é adquirida pela União por acessão (Código Civil, art. 1.248, V), ou seja, a plantação ou construção incorpora-se ao patrimônio da proprietária pela simples incorporação ao solo, sendo irrelevante a transferência da posse. São [...]
STJ, REsp 1.282.118, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 26.02.2013: Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, [...]
STJ, HC 190.071, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.05.2013: Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo [...]
STF, HC 102.049, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.11.2011: O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente de fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência.