STJ, AREsp 2.529.631, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.9.2024: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STF, AgR no HC 237.414, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 11.10.2024: Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva do crime de homicídio referente ao emprego de recurso a dificultar a defesa da vítima.
STJ, HC 932.495, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.8.2024: A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – nº. 54 parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina. O caso dos autos, contudo, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave (síndrome de Edwards), com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero. Não há nos autos elementos objetivos que indiquem o risco no prosseguimento da gestação para a paciente que, em tese, poderia levar [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.519.852, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 3.9.2024: Tratando-se de morte causada por colisão automobilística, a tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (CTB, art. 305), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo.
STJ, AgRg no REsp 2.105.317, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.8.2024: A controvérsia reside na análise da presença, ou não, dos requisitos necessários para a caracterização do tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal, diante do arcabouço probatório já analisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e acórdão atacado. O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qualquer pessoa, consistente na possibilidade de escolher livremente com quem e quando manter relações sexuais. O constrangimento configurador do núcleo do tipo do crime pode se dar mediante violência ou grave [...]
STJ, AgRg no HC 789.669, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 29.4.2024: Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Da análise do suporte fático delineado no [...]
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 19.3.2024: O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data [...]
STF, AgR no HC 241.151, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 21.6.2024: O núcleo da controvérsia consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de concurso formal impróprio de latrocínios, na hipótese de delitos praticados mediante ação desdobrada em vários atos, que atinjam dois patrimônios de vítimas diferentes. É incontroverso nos autos que, inicialmente, houve a prática de um assalto à agência bancária do Banestado, com a subtração de quantia em dinheiro, e depois, durante a fuga, o roubo de um veículo de propriedade de outra vítima. Enquanto tentavam evadir-se e para assegurar a prática dos crimes patrimoniais anteriores, os assaltantes [...]
STJ, AgRg no RHC 186.284, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.6.2024: Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu, particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor público corrupto. Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o servidor público envolvido.
STJ, AgRg no HC 891.326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.6.2024: O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação do rompimento de obstáculo no furto qualificado e só pode ser realizado indiretamente quando os vestígios houverem desaparecido ou o lugar do crime tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que se verificou na hipótese em apreço, em que foi realizado o conserto da porta do estabelecimento.
STJ, HC 541.237, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 5.12.2020: A sentença de pronúncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto – de feminicídio tentado contra uma mulher trans – é tarefa que incumbirá aos jurados [...]
STJ, AgRg no HC 750.133, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.5.2024: O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que “exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente [...]