STJ, REsp 2.083.968, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 14.5.2025: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
STJ, AREsp 2.822.147, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 9.5.2025: Embora reprovável a conduta descrita na denúncia – pedido do réu para morder a boca da menina menor de 14 anos -, não é difícil notar a inexistência de qualquer ato executório do crime. A exteriorização da vontade não implica necessariamente no início dos atos de execução. O que se tem, na verdade, é um pedido imoral, inapropriado e vergonhoso, mas que não alcança a figura descrita no art. 217-A do Código Penal, tratando-se de conduta atípica. Assim, de rigor a absolvição do réu em relação ao crime de estupro de vulnerável.
STJ, AgRg no AREsp 1.638.391, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.6.2021: As qualificadoras e as majorantes se traduzem como circunstâncias que orbitam o tipo básico. Sob viés formal de exposição desses institutos no Código, são fixados novos limites mínimo e máximo de pena para os casos de qualificadoras, diversamente do que se dá em relação às majorantes, para as quais é prevista fração de aumento, que incidirá sobre o tipo básico e que deve ser observada na terceira fase de aplicação da reprimenda.
No tocante ao roubo, observa-se que foram elencadas, em vários incisos, diferentes situações que [...]
STF, HC 94.994, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 16.9.2008: Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.
STJ, AgRg no EDcl no AREsp 2.791.926, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.3.2025: Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento – ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. Neste processo, [...]
STJ, EDcl no REsp 2.058.739, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.4.2025: O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.
STJ, AgRg no REsp 2.184.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.4.2025: O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância
STJ, HC 946.143, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 27.2.202: O inadimplemento de pensão alimentícia, sem que fique provado o elemento normativo do tipo “sem justa causa”, não configura o crime de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. E o ônus da prova a respeito deste elemento é do Ministério Público, que, no caso concreto, não infirmou a situação invocada pelo réu de desemprego e miserabilidade
STJ, REsp 2.058.786, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 28.11.2024: Não comete o crime do art. 351 do Código Penal (“Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”) quem promove ou facilita a fuga de adolescentes internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade.
STJ, HC 891.447, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 20.2.2025: Crime de importunação sexual no ambiente de trabalho (Código Penal, art. 215-A). Possível a suspensão condicional do processo. O art. 41 da Lei Maria da Penha nega esse benefício apenas aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime do art. 215-A do Código Penal não se enquadra no dispositivo citado da Lei Maria da Penha, pois não foi praticado com violência – que, se presente, muda a capitulação para estupro – e, no caso concreto, não ocorreu no ambiente doméstico.
STJ, AREsp 2.799.125, Rel. Min. Otávio de Almeida, decisão monocrática de 3.2.2025: No que diz respeito à incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a conduta praticada pelo réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, caso o dano seja contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não ocorre a incidência da referida qualificadora. Na hipótese vertente, o recorrente subtraiu um portão de garagem de alumínio de urna [...]
STJ, AgRg no REsp 2.137.159, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.8.2024: O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante. No julgado mencionado pelo Ministério Público, a Terceira Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que a subtração de objetos localizados no interior [...]